Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título VIII

Da Extinção da Punibilidade

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

enquanto o agente cumpre pena no exterior;

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III

na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV

enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.