TSTAg-AIRR 11518-27.2020.5.15.0039
Cerceamento do direito de defesa: prova emprestada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cerceamento do direito de defesa
- Prova emprestada
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca
- Responsabilidade civil
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 371 DA CLT. TEMA 140 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 371 do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe a livre apreciação da prova e o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a recusa de produção de provas quando os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes à formação do convencimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no julgamento do Tema 140 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, admite a utilização de prova emprestada independentemente da anuência da parte contrária, desde que assegurado o contraditório. No caso dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade, consignando que a exposição do trabalhador ao amianto era incontroversa, tendo sido admitida na própria peça defensiva e corroborada por laudos médicos e pela emissão da CAT. Diante disso, reputou desnecessária a oitiva de testemunhas para atestar questão eminentemente técnica. Outrossim, validou a utilização de laudo pericial na condição de prova emprestada, registrando que foi garantido à reclamada o direito de ampla impugnação durante a instrução. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 183 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST- RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." (Tema 183 do TST). No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que rejeitou a arguição de prescrição total, fundamentando que a ciência inequívoca da doença ocupacional (asbestose) e da consequente incapacidade laboral não ocorreu com a simples emissão da CAT, devido ao longo período de latência da patologia, mas sim com a consolidação do laudo pericial, momento em que o empregado obteve o diagnóstico definitivo de seu estado de saúde. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, inclusive em doenças degenerativas agravadas pelo trabalho. Nessas hipóteses, o dano moral decorrente da redução da capacidade laboral é in re ipsa , prescindindo de prova do sofrimento e configurando-se pela mera constatação da ofensa ao bem jurídico. Julgados. Quanto ao valor fixado, certo é que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. O valor estabelecido encontra-se em consonância com parâmetros já adotados por julgados desta Corte. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6050-DF, definiu que os critérios de quantificação do dano moral previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, têm caráter meramente orientativo. Assim, é constitucional a fixação de indenização em valor superior aos limites máximos estabelecidos, desde que observadas as particularidades do caso concreto, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como ocorreu na presente demanda. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o causador do dano deve arcar com as despesas referentes ao tratamento de saúde do empregado acometido por doença ocupacional, respondendo inclusive pela manutenção do respectivo plano de saúde. Julgados. Agravo a que se nega provimento. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ARTIGO 537, § 1º, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, I, ambos do CPC, o magistrado detém a ampla prerrogativa de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica em obrigações de fazer ou não fazer, incluindo a imposição de multa. A penalidade possui caráter coercitivo e inibitório, cabendo a sua revisão apenas quando o valor fixado se mostrar manifestamente insuficiente ou excessivo. No caso dos autos, o valor fixado para multa diária decorrente da determinação de reinclusão do empregado no plano de saúde não se mostra excessiva. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Multa Cominatória / Astreintes; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios