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Jurisprudências

TSTARR 1001286-31.2017.5.02.0709

Preliminarmente: segundo recurso de revista e agravo de instrumento do reclamado

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I – PRELIMINARMENTE. SEGUNDO RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Conforme o princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamado. Agravo de instrumento e Recuso de revista não conhecidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, da CLT. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que a autora não exercia cargo de gestão. Com efeito, o art. 62, II, da CLT dispõe que " não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo em questão estabelece que " o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". Portanto, o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT pressupõe, cumulativamente, além da maior remuneração (requisito objetivo), que o funcionário tenha poderes de mando e gestão, representando o próprio empregador no ambiente de trabalho (requisito subjetivo). Na hipótese, conforme expressamente consignado, a autora não possuía poderes de mando. Nesse contexto, a ausência do requisito subjetivo descaracteriza o cargo de confiança e afasta o enquadramento da empregada nas disposições do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS SOBRE O SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional entendeu ser inaplicável a Súmula 113/TST quanto aos reflexos das horas extras aos sábados, sob o fundamento de que a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, devem incidir sobre esse dia os reflexos das horas extraordinárias prestadas, em homenagem ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de reflexos das horas extraordinárias sobre os sábados, não há falar em incidência da Súmula/TST 113. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve o pagamento proporcional da PLR com fundamento na Súmula 451 do TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, concluiu que, mesmo à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral, " há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração ", o que viola as disposições previstas nos arts. 5º, caput , e 7º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, imperioso registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema nº 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do segundo recurso de revista e agravo de instrumento do reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas Extras; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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