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Jurisprudências

TSTRR 10214-19.2017.5.18.0102

Indenização por dano extrapatrimonial: barreira sanitária

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE EXCLUI OU LIMITA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A reclamada juntou aos autos os ACTs que vigoraram por todo o período imprescrito (fls. 1204 e ss), dispondo o seguinte: ‘Considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, bem como situar-se o estabelecimento da empregadora em local de fácil acesso e existir transporte público regular, acorda-se que o tempo despendido nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos legais, como horas in itinere ’". Pontuou que " em obediência ao entendimento do excelso STF, dou plena validade às cláusulas das CCTs celebradas ". Nesse sentido, deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere . 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que exclui ou limita o direito às horas extras in itinere. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. TOLERÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. AGUARDO DE CONDUÇÃO NO FINAL DA JORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Ministério Público do Trabalho, em 2011, realizou inspeção no estabelecimento da ré, constatando que os trabalhadores gastavam, em média, 27,33 minutos para troca de uniforme, higienização e deslocamento interno, período não computado na jornada de trabalho. Assentou, contudo, que, à luz do princípio da razoabilidade e da observação do que ordinariamente ocorre em situações semelhantes, reputava suficiente a fixação de 15 minutos diários para a realização dos atos preparatórios, conclusão amparada não apenas na inspeção realizada, mas também na prova produzida nos autos e em confissão de empregado colhida em outro processo judicial. Na ocasião, a Corte de origem considerou que " o termo de inspeção do Ministério Público foi realizado em 2011 e, nesse ínterim, a situação fática pode ter se modificado ", além de registrar que " a delimitação desse tempo em 15 minutos está embasada, também, em confissão de empregado, realizada em outro processo ". 2. Nesse contexto, a fixação do período de 15 minutos diários como tempo à disposição decorreu da valoração do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, sendo inviável sua revisão em sede extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. O Tribunal Regional registrou, ainda, que os ACTs 2011/2012 e 2013/2014 continham cláusula expressa estabelecendo que os 15 minutos destinados à troca de uniforme e higienização não seriam considerados tempo à disposição do empregador, razão pela qual excluiu da condenação o período abrangido pelas normas coletivas, mantendo o pagamento apenas após o término de sua vigência. 4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese, a cláusula coletiva limitou o cômputo, como tempo à disposição, do período destinado à troca de uniforme e higienização, matéria de natureza patrimonial e passível de negociação coletiva, inexistindo afronta a direito absolutamente indisponível. 5. Ademais, no tocante ao alegado tempo à disposição decorrente da espera pela condução fornecida pela empresa ao final da jornada, o Tribunal Regional registrou expressamente que, embora fosse incontroverso que o autor utilizava transporte disponibilizado pela empregadora em razão do encerramento da jornada ocorrer durante a madrugada, os cartões de ponto demonstravam horários variáveis de saída, os quais, somados ao tempo destinado aos atos preparatórios, tornavam viável o imediato embarque na condução fornecida, sem necessidade de aguardo por período significativo. A Corte regional concluiu, assim, pela ausência de comprovação de efetivo tempo de espera à disposição da empregadora após o encerramento da jornada de trabalho, razão pela qual afastou a condenação quanto ao período correspondente. 6. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, no intuito de reconhecer que o autor permanecia aguardando condução fornecida pela empresa por tempo relevante ao término da jornada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos cartões de ponto e das circunstâncias concretas analisadas pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA N. 366 DO TST. CONDENAÇÃO RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a validade das normas coletivas vigentes nos períodos de 2011/2012 e 2013/2014, as quais expressamente previam que os 15 minutos destinados à troca de uniforme e higienização não seriam considerados tempo à disposição do empregador para quaisquer efeitos legais. Com base nessas premissas, o Tribunal Regional excluiu da condenação o período abrangido pelos instrumentos normativos, mantendo o pagamento apenas em relação ao período posterior ao término da vigência da norma coletiva, especificamente após janeiro de 2014. 2. No tocante ao período remanescente, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 366 do TST, segundo a qual " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal ". 3. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que o tempo destinado à troca de uniforme, higienização e demais atos preparatórios decorria de exigência da própria atividade empresarial, fixando, com base no conjunto probatório dos autos o período de 15 minutos diários após o encerramento da vigência normativa. 4. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula n. 366 do TST (vigente à época dos fatos), inviável o processamento do recurso de revista, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que estipulou que os 15 (quinze) minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A limitação do tempo à disposição do empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes desse período. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso, a instituição do regime de compensação de jornada, por intermédio da adoção de ‘banco de horas’, está previsto no ACT, consoante dispõe a diretriz jurisprudencial prevista na súmula nº 85, item V. Ocorre, porém, que a descaracterização do regime de compensação de jornada, pelo sistema ‘banco de horas’, foi a ausência de autorização do MTE em ambiente insalubre ". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Impende frisar, inclusive, que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "validade do banco de horas"; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema "validade do banco de horas", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do banco de horas instituído por norma coletiva e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da sua invalidade.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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