STJREsp 2.278.924
Execução fiscal: extinção da execução
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Extinção da execução
- Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Prequestionamento ficto não configurado
- Decisão recorrida lastreada em fundamentos autônomos não impugnados
- Impossibilidade de exame de ofensa constitucional em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 121, 126, 128 E 142 DO CTN. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECORRIDA LASTREADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento quanto aos arts. 121, 126, 128 e 142 do Código Tributário Nacional, não apreciados pelo Tribunal de origem apesar da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ.
2. A alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil apresentou-se genérica, pois as razões do recurso especial não especificam em quais pontos do acórdão recorrido haveria vício, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede a configuração do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do mesmo diploma.
3. O acórdão recorrido assentou conclusões autônomas suficientes para manter a extinção da execução fiscal: suspensão e posterior satisfação integral do crédito em razão de parcelamento por terceiro, com extinção nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil; assunção de dívida por terceiro com exoneração do devedor primitivo, conforme art. 299 do Código Civil; impossibilidade de redirecionamento da execução ao terceiro por ausência de sub-rogação; e irrelevância da alteração do fundamento para pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Não tendo o recorrente impugnado todos esses fundamentos, incide a Súmula n. 283 do STF.
4. As alegações de violação aos arts. 3º, 121, 126, 128, 142, 151, VI, e 156 do Código Tributário Nacional revelam-se dissociadas da ratio decidendi, que reconheceu a satisfação integral do crédito, o que configura deficiência na delimitação da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. Não cabe, na via do recurso especial, exame de suposta ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.