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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo IV · Seção III

Capacidade Tributária

Art. 126 A capacidade tributária passiva independe:

I

da capacidade civil das pessoas naturais;

II

de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III

de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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