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Jurisprudências

STJREsp 2.219.302

Cédula de crédito bancário: revisão contratual, CDC, capitalização de juros e honorários extrajudiciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL, CDC, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários sucumbenciais, aplicando os óbices das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e precedentes sobre novação, excesso de execução e capitalização de juros.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, com pedidos de revisão de cláusulas (juros remuneratórios, capitalização mensal, honorários extrajudiciais), aplicação do CDC, revisão de toda a contratualidade, descaracterização da mora e repetição/compensação de valores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 286 do STJ diante da alegada ausência de novação substancial e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; (ii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, por suposta vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, com fundamento nos arts. 2º, 4º, 6º, 29 e 47 do CDC; (iii) saber se é indevida a exigência de memória de cálculo e indicação de valor incontroverso nos embargos à execução, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC; (iv) saber se é vedada a capitalização mensal sem cláusula expressa, não bastando a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, a Súmula n. 541 do STJ e o art. 6º, III, do CDC; (v) saber se é nula, independentemente de cobrança efetiva, a cláusula de honorários extrajudiciais prevista em contrato de adesão, nos termos do art. 51, § 1º, I e IV, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela ocorrência de ânimo de novar, afastando a Súmula n. 286 do STJ, e pela necessidade de memória de cálculo em embargos com alegação de excesso de execução, relativamente aos arts. 373, I, e 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão impugnada aplicou, corretamente, a teoria finalista para afastar o CDC em operação destinada ao incremento da atividade empresarial, ausente demonstração concreta de vulnerabilidade, relativamente aos arts. 2º, 4º, 6º, 29 e 47 do CDC.

8. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a validade da capitalização mensal, em contratos celebrados após 31/3/2000, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, e a revisão da pactuação exigiria reexame de cláusulas e provas, relativamente ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, à Súmula n. 541 do STJ e ao art. 6º, III, do CDC.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a conclusão de que não houve cobrança de honorários extrajudiciais nos cálculos do débito, conquanto reconhecida a abusividade em tese, não pode ser revista sem revolvimento do conteúdo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente ao art. 51, § 1º, I e IV, do CDC.

10. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ porque, presentes os óbices ao conhecimento pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sobre os mesmos temas pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a Súmula n. 286 do STJ por reconhecer ânimo de novar e exige memória de cálculo em embargos com alegação de excesso, relativamente aos arts. 373, I, e 917, §§ 3 e 4, I, do CPC.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a aplicação do CDC à pessoa jurídica em operação de fomento empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade, relativamente aos arts. 2, 4, 6, 29 e 47 do CDC. 3. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização mensal em contrato pós-31/3/2000 evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo vedado o reexame de cláusulas e provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, relativamente ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e ao art. 6º, III, do CDC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da cláusula de honorários extrajudiciais, não cobrada nos cálculos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 51, § 1, I e IV, do CDC. 5. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre temas já impedidos pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, I, 917, §§ 3º e 4º, I, e 85, §§ 11 e 2º; CDC, arts. 2º, 4º, 6º, 29, 47 e 51, § 1º, I e IV; Lei n. 22.626/1933, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.732.728/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, AREsp n. 2.812.653/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.186.559/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.632/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2008; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83, STJ, Súmula n. 541.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a Súmula n. 286 do STJ por reconhecer ânimo de novar e exige memória de cálculo em embargos com alegação de excesso, relativamente aos arts. 373, I, e 917, §§ 3 e 4, I, do CPC.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a aplicação do CDC à pessoa jurídica em operação de fomento empresarial, sem demonstração de vulnerabilidade, relativamente aos arts. 2, 4, 6, 29 e 47 do CDC. 3. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização mensal em contrato pós-31/3/2000 evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo vedado o reexame de cláusulas e provas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, relativamente ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e ao art. 6º, III, do CDC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão da cláusula de honorários extrajudiciais, não cobrada nos cálculos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 51, § 1, I e IV, do CDC. 5. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre temas já impedidos pela alínea a do art. 105, III, da CF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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