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Jurisprudências

TSTRRAg 21819-61.2017.5.04.0001

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior, ao apreciar os agravos de instrumento submetidos ao seu exame, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, podendo tanto determinar o seu processamento, como também manter a decisão denegatória do recurso, quer seja pelos mesmos motivos declinados no despacho hostilizado, quer seja por outros fundamentos. 2. Dessa forma, ainda que desfundamentada a decisão denegatória, não haveria nulidade a ser declarada, por não acarretar prejuízo à parte agravante. Incidência do princípio traduzido na expressão pas de nullité sans grief (artigo 794 da CLT). 3. Nesse contexto, não há como se inferir a alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, do CPC/2015. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 11, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em relação ao tema, tem entendimento constante na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, aplicado subsidiariamente ao caso, de que, em se tratando de progressão por antiguidade, evidenciada a omissão quanto à periodicidade das promoções, por ser condição meramente potestativa, não há óbice ao deferimento da progressão horizontal, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças salariais, decorrentes de promoções por antiguidade, uma vez que evidenciada a omissão quanto à periodicidade das referidas promoções. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido diverso, de que o autor recebeu todas as promoções por antiguidade, encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 126. 4. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficou comprovada a existência de norma coletiva regulando a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, tampouco a inscrição da reclamada estivesse no PAT, no período da vigência do contrato de trabalho do autor. 2. No caso , não há como divisar a alegada ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, uma vez que o acolhimento da tese patronal de que existe norma coletiva regulando a natureza indenizatória da parcela em questão, exigiria reexame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM TERMO DE COMPROMISSO NACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO TEMPO. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o início da contagem do tempo de serviço para a concessão do anuênio. 2. O Tribunal Regional consignou que foi estabelecido no Termo de Compromisso firmado entre a reclamada e os Sindicatos de Classe o pagamento de 1% do salário base, por ano de serviço, a todos os empregados. 3. A eg. Corte regional afastou a tese patronal de que a contagem se daria um ano após assinatura do Termo, sob o fundamento de que não há previsão expressa nesse sentido no referido termo, de modo a ser considerado todo o tempo de serviço do empregado, no limite de 35 anos anuênios. 4. Nesse sentido, não há como visualizar a ocorrência de interpretação extensiva, como alega a reclamada a ensejar ofensa ao artigo 114 do Código Civil. 5. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expresso que o autor exerceu a função de Gerente da Divisão Administrativa, sem a devida contraprestação, mantendo o deferimento da gratificação de função, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Nesse contexto, o acolhimento de tese diversa ensejaria exame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126. 3. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, o entendimento desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que é do empregador oônusdeprovaros depósitos doFGTS, mormente porque é ele, e não o empregado, que detém os documentos para tanto. Inteligência da Súmula nº 461. 2. Tem-se, assim, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão por que a pretensão de reforma está obstada pelo entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios dajustiçagratuita, a Súmula nº 463, I, dispõe que basta que a parte firme declaração dehipossuficiênciaeconômica, não havendo, pois, a exigência de prova da situação de miserabilidade. 2. Com efeito, para se afastar a presunção relativa de veracidade da declaração dehipossuficiênciaeconômica, é necessária a existência de elementos no processo que evidenciem o fato de estar o reclamante em condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a percepção de salário em valores elevados. Na hipótese, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem acomprovaçãode miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. 3. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao manter a decisão em que se deferiu o pedido de gratuidade daJustiçaao reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta colenda Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, a teor do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 4. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de diferenças salariais, em razão de alegado tratamento desigual, conferido no PCR de 2010, o qual previu 20% a menos nos salários dos funcionários da reclamada CGTEE em relação às demais empresas do grupo Eletrobrás. 2. O Tribunal Regional firmou entendimento de que não se trata de trato único, porquanto a renovação das tabelas salariais revelou obrigação de trato sucessivo, a atrair a prescrição parcial, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Ocorre que, ainda que as tabelas sejam renovadas, o que parece elementar, fato é que todas (e na qual se inseria o autor) decorrem do enquadramento regionalizado com o advento do PCR de 2010. Aqui, portanto, o ato único que diferencia o regime salarial por região, atraindo a Súmula nº 294, evidenciando-se na decisão recorrida ofensa ao artigo 11, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. 1. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. 2. No caso , o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios, não obstante esteja o autor representado por advogado particular, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 219. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPACHO DENEGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ao contrário do entendimento da agravante, não implica nenhuma irregularidade jurisdicional a denegação de seguimento de recurso de revista pela egrégia Corte Regional. 2. Com efeito, o artigo 896, § 1º, da CLT é claro ao dispor que o recurso de revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, a quem incumbe exercer um primeiro juízo de admissibilidade, envolvendo a análise dos respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 3. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, restando ileso o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. FUNCIONÁRIOS DA CGTEE E GRUPOS DA ELETROBRÁS. RECURSO PREJUDICADO . Ante o provimento do recurso de revista da reclamada, com o pronunciamento da prescrição total da pretensão de diferenças salariais, decorrentes de isonomia, fica prejudicada a análise da questão apresentada no presente apelo. Agravo de instrumento prejudicado. 3. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional firmou entendimento de que as promoções por mérito decorrem do poder discricionário do empregador e, por isso, é indevida sua concessão pela via judicial. 2. Não houve, portanto, debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, a caracterizar ofensa ao artigo 818 da CLT. 3. Uma vez não reiterados no apelo os arestos tidos por divergentes, preclusa a pretensão de análise da divergência jurisprudencial. 4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 818 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que o autor trabalhou no mesmo local e não ficou evidenciada a exigência de atividades de maior complexidade e responsabilidade do que daquelas para o cargo que foi contratado. Acrescentou que o autor recebeu gratificação de função quando exerceu o cargo de gerente, o que foi suficiente para contraprestar a exigência da maior responsabilidade. 2. Não se trata, portanto de debate acerca da correta distribuição do ônus probatório, mas de inconformismo da parte com a conclusão acerca da análise da prova, efetivamente produzida nos autos, não havendo falar em ofensa ao artigo 818 da CLT. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ADESÃO AO PDVE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que não ficou comprovado o vício de consentimento, em relação à adesão do empregado ao PDVE. Deixou assente que o autor não tinha garantia de permanência na cidade de Porto Alegre, na vigência do pacto laboral; que ficou demonstrada drástica redução do quadro de empregado na cidade e o depoimento da testemunha noticiou que desconhecia a permanência de alguém na área administrativa em Porto Alegre. Destacou, ainda, a eg. Corte que o autor nem sequer demonstrou interesse na manutenção do vínculo, pois não houve pedido de nulidade do ajuste nem de reintegração. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de comprovação de má-fé e atitude dolosa da reclamada, que tinha conhecimento da manutenção da sede em Porto Alegre, omitindo fatos com intuito de conduzir os trabalhadores a consentirem com o PDVE, seria imperioso o revolvimento de fatos e prova, defeso nesta fase extraordinária. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 126, afastando a possibilidade de se inferir ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, invocados pela parte. 3. A incidência do óbice processual contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas em relação ao tema "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA", constante no agravo de instrumento da reclamada e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - reconhecer a transcendência da causa, em relação aos temas "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA" e "Honorários advocatícios", constante do recurso de revista da reclamada e conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 11, § 2º, da CLT e por contrariedade à Súmula nº 219, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total quanto à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de isonomia e para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios; III- negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ante a ausência de transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Promoção

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