TSTRRAg-Ag-RRAg 1002251-05.2023.5.02.0610
Verba de representação: daí que tais documentos não provam ter a autora trabalhado em igualdade de condições
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Verba de representação
- Incide, na espécie, o óbice da Súmula n°126/TST
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- C) a decisão proferida pelo e
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença de improcedência quanto à verba de representação, consignando que “as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que não recebiam a referida verba, que nunca foi prometida e que não conheciam empregados que a recebessem, o que reforça só reforça o argumento do réu, no sentido que tal benefício era pago a empregados em razão do exercício de atividades específicas”. Registrou, ainda, que “a maior parte dos demonstrativos de pagamento trazida pela autora se refere a empregados que exercem atribuições de supervisão e gerência e que trabalhavam em agências distintas. Daí que tais documentos não provam ter a autora trabalhado em igualdade de condições. Vale lembrar que a isonomia se dá entre iguais, ou, no inverso, implica tratamento desigual aos desiguais.”. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia à parte reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Nesse contexto não se visualiza as pretensas violações legais pois, conforme consignado pelo TRT, não restaram comprovadas as condições necessárias para o recebimento da verba de representação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n°126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula 451 do TST à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT excluiu da condenação o pagamento da PLR proporcional de 2023, ao argumento de que “A norma coletiva que trata da participação dos empregados nos lucros e resultados dos Bancos, relativa aos exercícios de 2022 e 2023, dispõe que é devida a parcela proporcional apenas aos empregados dispensados sem justa causa entre 2 de agosto e 31 de dezembro de 2023. É essa a conclusão extraída da interpretação conjunta da cláusula 1ª, par. 3º, e cláusula 3ª, par. 1º (id bcd3652, p. 891/894).”. Consignou, na oportunidade, que nos termos da norma coletiva “Ainda que se trate do exercício de 2022, o fato é que ficou claro o objetivo de excluir a paga da PLR proporcional aos empregados não abrangidos pelas condições ali especificadas.”, sendo que, “No caso, a autora pediu demissão em 31 de julho de 2023 (Termo de Rescisão - id 462f5d0), ou seja, não foi despedida sem justa causa, conforme requisito previsto nas cláusulas referidas. Ademais, o pedido de demissão ocorreu antes do marco fixado na norma coletiva (2 de agosto de 2023). Se é assim, ela não faz jus à parcela.”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais, caso dos autos. Desse modo, não se tratando a hipótese de participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿PLR PROPORCIONAL¿; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito negar-lhes provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator