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Jurisprudências

STJREsp 2.129.358

Plano de saúde coletivo: reajuste anual por sinistralidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO REGIME DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença para reconhecer a abusividade do reajuste anual de 100% em plano de saúde e substituir pelo índice da ANS dos planos individuais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento em que se pretende consignar mensalidades e substituir o reajuste anual por sinistralidade pelos índices da ANS aplicáveis a planos individuais e familiares.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade do reajuste e determinou a adoção do índice da ANS para planos individuais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC quanto à impossibilidade de vincular reajustes coletivos aos índices da ANS e à necessidade de apuração em liquidação; (ii) saber se houve violação aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC pela não aplicação dos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ; (iii) saber se, à luz do art. 421, caput, e, parágrafo único, do CC e da Resolução n. 309/2012, é adequada a substituição automática por índices da ANS; (iv) saber se o art. 421-A do CC impõe presunção de simetria que afaste a intervenção judicial; (v) saber se o art. 478 do CC impede a imposição de índices da ANS em detrimento de critérios atuariais próprios; e (vi) saber se é cabível a apuração do novo percentual atuarial em liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos controvertidos.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a recorrente invoca Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do plano e os cálculos atuariais.

9. Determina-se a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença, afastando a vinculação aos índices da ANS próprios de planos individuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando se invocam Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A apuração do percentual de reajuste de plano de saúde adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, afastada a vinculação aos índices da ANS dos planos individuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 927, III, e 1.039; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 421-A e 478; CDC, arts. 6º, III, e 39, X; Resolução n. 309/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente os pontos controvertidos. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando se invocam Temas repetitivos sobre reajuste por faixa etária em controvérsia de sinistralidade, por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A apuração do percentual de reajuste de plano de saúde adequado deve ocorrer em liquidação de sentença, afastada a vinculação aos índices da ANS dos planos individuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

(CONSIDERAÇÕES) "A respeito dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, o STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, sendo que a ANS editou a RN n. 309/2012, que dispõe sobre a formação de agrupamento pela operadora desses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado". "[...] em relação ao índice aplicável aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível mera aplicação do índice previsto pela ANS para contratos individuais e familiares, devendo o índice adequado ser apurado em fase de liquidação de sentença".

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