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Jurisprudências

TSTRR 10859-43.2017.5.03.0011

Adicional de insalubridade: motorista

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631. CONTRATO DE TRABALHO PARCIALMENTE VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA 1.297/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador submetido à exposição por vibração enquadrada na Zona "B" da ISO 2631. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a vibração constatada no nível "B" da ISO 2631 a que o Anexo 8 da NR-15 faz referência gera o direito à percepção do adicional de insalubridade. Precedentes da SDI-1. 3 No caso concreto , o acórdão regional registrou que a prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios, constatou que " o Reclamante embora tenha laborado uma jornada habitual de 7h, e o mesmo tempo líquido de exposição a ser considerado nas medições, resultou na Avaliação de Vibração AREN = 0,80m/s2 e VDVR = 14,0 m/s,1,75 PORTANTO, LIDOS NA REGIÃO "B" DO GRÁFICO, CONFORME A NORMA 2631, E NÃO TRAZ NENHUM AGRAVO A SAÚDE HUMANA, que neste caso se comportou como dissemos, acima do nível de ação (0,93 m/s2 ISO-2631 e substitutas), embora ficou abaixo do limite de tolerância.". Nada obstante, por considerar que o referido índice se encontraria " abaixo do limite de tolerância estabelecido Norma Regulamentadora número 15 e Anexo 8 e Norma ISO 2631 e substitutas ", afastou o direito autoral à percepção do adicional de insalubridade. Além disso, a Corte de origem, aplicando os parâmetros de tolerância instituídos pela Portaria 1.297/2014, que conferiu nova redação ao Anexo 8 da NR-15, deixou de considerar que o obreiro por "grande parte do período contratual sujeitou-se à antiga redação do Anexo 8 da NR nº 15 do MTE.", embora tenha feito constar, nos termos transcritos, que a relação contratual travada entre as partes perdurou temporalmente em momento anterior a vigência da nova redação. Em oportunidades semelhantes, esta Terceira Turma já se manifestou acerca da impossibilidade de aplicação dos limites de tolerância instituídos pela Portaria 1.297/2014 em contratos de trabalho iniciados em momentos anteriores à entrada em vigor daquela. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras invalida integralmente o sistema de compensação, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional de no mínimo 50% e reflexos decorrentes, sendo inaplicável a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST. Por sua vez, o art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST. Precedentes. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional fez constar que " o labor em condições insalubres não foi provado. Não há que se exigir, portanto, autorização prévia do MTE para prorrogação de jornada .". Todavia, considerando o êxito da pretensão autoral no que concerne ao reconhecimento de sua exposição a agente insalutífero por parte da relação contratual, o regime de compensação adotado resta parcialmente descaracterizado, dada a ausência de autorização da autoridade competente em medicina do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM . NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior Trabalhista já firmou o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, qual seja: o pagamento das horas não fruídas como extras. É, nesse sentido, a OJT 355 da SBDI-1 do TST, que dispõe que: " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previsto no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." 2. No caso concreto , em direção contrária à sustentada pelo acórdão regional, esta Corte consolidou o seu posicionamento de que, por se tratarem de institutos diferentes, segundo os quais um remunera o serviço extraordinário prestado e o outro decorre da inobservância do intervalo interjornada, não há que se falar em bis in idem em casos como o presente. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INDISPONÍVEL. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 265 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmou a diretriz já consagrada na OJ 410 da SBDI-1, fixando a seguinte tese jurídica: " Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 2. A eventual circunstância de o empregado ter usufruído, de forma posterior ou anterior, folga compensatória não supre a exigência legal de concessão regular do descanso semanal, tampouco afasta a violação ao art. 7º, XV, da CF, por se tratar de direito indisponível, cuja fruição deve observar a periodicidade legal. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que, em sentença, a "apuração das diferenças trazida pelo reclamante se valeu da metodologia contida na OJ nº 410 da SDI-1 do TST, considerando as semanas em que não houve a folga compensatória, como também a concessão do repouso após o sétimo dia de trabalho ", adotou o entendimento de que a mera concessão do repouso após o sétimo dia trabalhado não autorizaria a remuneração em dobro, sendo imprescindível a verificação de supressão de folgas compensatórias, independentemente do momento de sua fruição. Decidiu, portanto, em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Constituição Federal assegura ao empregado um meio ambiente de trabalho seguro e determina ao empregador a obrigação de preservar e proteger esse meio ambiente laboral. Com efeito, o Texto Constitucional, em seu art. 225, caput , garante a todos, como direito fundamental, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho. 2. Especificamente no âmbito do Direito do Trabalho, o constituinte originário posicionou-se pela defesa da saúde do trabalhador e melhoria das condições de trabalho. Cita-se, como exemplo, dentre inúmeros direitos assegurados, a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme efetivamente assegura o art. 7º, inciso XXII, da CF. 3. No caso concreto , o reclamante, motorista de transporte rodoviário coletivo, foi vítima de assalto durante a consecução do ofício, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão regional. Contudo, o Tribunal Regional entendeu pela ausência de nexo causal entre o labor e o infortúnio, bem como frisou a ausência de conhecimento patronal acerca da intercorrência, circunstâncias que, contudo, não detêm o condão de afastar a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Isso porque inexistem controvérsias de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, causando-lhe um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o motorista de transporte rodoviário coletivo está mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, sendo de conhecimento público a circulação e o manuseio de dinheiro existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos, não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. Por outro lado, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o art. 144, caput , da CF, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos dispositivos constitucionais referenciados, mas também do art. 157 da CLT. Portanto, não deve o empregador se imiscuir dessa responsabilidade ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque são de sua responsabilidade, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, consoante o art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do art. 192 da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos durante o período em que comprovado o exercício do ofício de motorista, limitado a 13/08/2014 - data de entrada em vigor da Portaria 1.297/2014. Invertido o ônus de pagamento dos honorários periciais, ora em desfavor da reclamada. Quanto às obrigações de fazer, dar-lhe parcial provimento para determinar a retificação da remuneração autoral na CTPS e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar, na apuração das diferenças de horas extras, a observância ao regime de compensação de jornada durante o período em que comprovado o exercício do ofício de motorista, limitado a 13/08/2014 - data de entrada em vigor da Portaria 1.297/2014; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, deferir o pagamento de horas extras pela supressão de intervalo interjonada e reflexos; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XV, da CF, e contrariedade à OJ 410 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecendo a sentença, deferir o pagamento das diferenças dos repousos semanais remunerados, inclusive aqueles em que usufruídos após o sétimo dia consecutivo de labor, e reflexos; V - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; VI - conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo assalto experienciado na consecução do labor e deferir a indenização por danos morais, arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439 do TST.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Compensação em Atividade Insalubre

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