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Jurisprudências

TSTRRAg 0000441-52.2023.5.05.0311

Diferenças salariais: multa prevista no artigo 467 da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. A argumentação relativa aos temas “diferenças salariais” e “multa prevista no artigo 467 da CLT” configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentadas nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. a. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento expresso na Súmula 338, I, desta Corte que prevê: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, considerando a não-apresentação de cartões de ponto, fixou a jornada de trabalho do reclamante de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme se observa, a Corte de origem não emitiu tese à luz do artigo 4º da CLT, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE LINHA VIVA. A Corte Regional entendeu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, pois o empregado foi contratado para exercer a função de eletricista de rede de distribuição, cujo salário previsto em norma coletiva é o mesmo ofertado ao trabalhador. A decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo das normas coletivas que disciplinam a matéria. Nesse contexto, não cabe à parte recorrente transcrever as normas coletivas que tratam da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação das normas coletivas reproduzidas nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS ADEQUADOS PARA REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Discute-se nos autos a razoabilidade do valor da indenização por dano moral deferido em razão da ausência do fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para refeições, fixado pela Corte Regional no importe de 5.000,00 (cinco mil reais), a qual levou em consideração “a necessidade básica e primária negligenciada pela empresa durante o período do contrato de emprego (de 11/02/2022 a 05/08/2022), considerado ainda o curto prazo do vínculo”. 2. Com efeito, o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório. Ademais, a proximidade do julgador de primeiro e segundo graus com a realidade em que se insere a controvérsia lhe confere melhores condições para solucionar o litígio com precisão, especialmente quanto à avaliação de elementos de natureza subjetiva indispensáveis à fixação do valor da indenização. 3. Nesse cenário, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 4. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional na fixação do valor reparatório, que o importe fixado (R$5.000,00) demonstra um equacionamento razoável e proporcional ao caso dos autos, o que inviabiliza o reexame da matéria por esta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/5/2025, no exame do Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 2. Nesse contexto, as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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