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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011190-91.2019.5.15.0020

Ausência de concessão: os elementos fáticos dos autos comprovam a ausência da concessão do intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo de instrumento que não desconstitui os fundamentos da decisão de admissibilidade regional, pela qual se negou provimento ao recurso de revista, fundada na aplicação da Súmula nº 126 TST. Os elementos fáticos dos autos comprovam a ausência da concessão do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMBALAGEM. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. (SÚMULA 364, I, DO TST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA TESE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo de instrumento que não desconstitui os fundamentos da decisão de admissibilidade regional, pela qual se negou provimento ao recurso de revista, fundada na aplicação da Súmula nº 126 TST. Os elementos fáticos dos autos comprovam a caracterização do labor em exposição habitual em ambiente perigoso. Ademais, não há registro se o limite de tolerância previsto na NR-16 foram atingidos, portanto, falta prequestionamento para se verificar a veracidade da tese defensiva, conforme Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional entendeu que “a prática habitual de horas extras, seja pelo intervalo intrajornada suprimido uma vez na semana, quando o trabalhador se ativava mais de oito horas por dia. Outrossim, o labor aos sábados recai em descumprimento da norma negociada pela própria reclamada”, assim decidiu pela inaplicabilidade do regime, com a consequente condenação em horas extras, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. Dessa forma, o Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional entendeu que “a prática habitual de horas extras, seja pelo intervalo intrajornada suprimido uma vez na semana, quando o trabalhador se ativava mais de oito horas por dia. Outrossim, o labor aos sábados recai em descumprimento da norma negociada pela própria reclamada” (pág. 1.391), assim decidiu pela inaplicabilidade do regime, com a consequente condenação em horas extras, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal.Dessa forma, o Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, 1) negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿intervalo intrajornada¿ e ¿adicional de periculosidade¿ e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência; 2) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento. horas extras¿, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; 3) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas extras¿, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuado em norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho com vigência entre 2017/2018) e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem à 8ª diária, observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou 44ª hora semanal, com a dedução das horas eventualmente pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2026.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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