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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.096

Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. O acórdão do Tribunal de origem manteve, por unanimidade, a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, inciso II, e reconhecimento de continuidade delitiva do art. 71, caput.

3. Na petição de recurso especial, o recorrente sustentou divergência quanto à valoração da prova em crimes sexuais e, subsidiariamente, pediu o afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e da continuidade delitiva do art. 71, caput.

4. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem apontou ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados quanto ao pedido de absolvição e insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, aplicando a Súmula 284 do STF.

5. O agravante, no agravo regimental, alegou não haver deficiência de fundamentação, sustentou violação dos arts. 217-A do CP e 155 e 619 do CPP, além de manter a tese de divergência jurisprudencial sobre a suficiência da palavra da vítima, a incidência do art. 226, inciso II, do CP, e a impropriedade do reconhecimento da continuidade delitiva pelo lapso superior a um ano entre os fatos.

6. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, por persistir a deficiência na indicação dos dispositivos federais violados, com aplicação da Súmula 284 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática agravada limitou-se à análise dos requisitos formais de admissibilidade, sem adentrar o mérito das teses penais, em conformidade com o procedimento de filtragem sumária dos recursos manifestamente inadmissíveis.

9. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais violados, bem como a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, justificam a aplicação da Súmula 284 do STF.

10. Não se admite, em sede de agravo regimental, a correção retroativa de deficiências originárias do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos federais violados e à demonstração do dissídio jurisprudencial.

11. As teses subsidiárias do agravante, relacionadas à majorante do art. 226, inciso II, do CP e ao afastamento da continuidade delitiva do art. 71, caput, do CP, demandam reanálise da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais violados e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial justificam a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se admite, em sede de agravo regimental, a correção retroativa de deficiências originárias do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos federais violados e à demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. As teses que demandam reanálise da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 155, 386, VII, 619; CP, arts. 59, 71, caput, 217-A, 226, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos federais violados e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial justificam a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se admite, em sede de agravo regimental, a correção retroativa de deficiências originárias do recurso especial quanto à indicação dos dispositivos federais violados e à demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. As teses que demandam reanálise da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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