STJEDcl no AREsp 2.962.850
Previdência complementar fechada: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano; (iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência com base no art. 178 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de custeio adicional, aplicando a orientação firmada.
6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado.
7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único, 169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.