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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título I · Capítulo V

Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 178 É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I

no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II

no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III

no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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