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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.973

Dosimetria da pena: maus antecedentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Multirreincidência
  • Compensação com confissão espontânea
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com exame de eventual flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial fixado.

2. Condenação por posse ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa e regime inicial fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, multirreincidência e maus antecedentes.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para exasperar a pena-base em 1/3, reconhecer agravante de reincidência com compensação parcial pela confissão espontânea, e fixar regime inicial fechado com fundamento na quantidade de pena, gravidade concreta da conduta, multirreincidência, maus antecedentes e valoração negativa da personalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) condenações pretéritas, ainda que remotas e fora do prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na pena-base, à luz do Tema 150/STF e dos parâmetros de razoabilidade temporal firmados na jurisprudência; (ii) houve bis in idem ao valorar a multirreincidência como circunstância judicial na primeira fase e, novamente, como agravante na segunda fase, com compensação apenas parcial frente à confissão; e (iii) é idônea a manutenção do regime inicial fechado com base na quantidade de pena, gravidade concreta da conduta, multirreincidência, maus antecedentes e personalidade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo depurador da reincidência (art. 64, I, do Código Penal), sendo legítima a valoração de condenações pretéritas para a fixação da pena-base, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 150), cabendo ao julgador ponderar, no caso concreto, o lapso temporal e a relevância das condenações anteriores; inexistente lapso superior a dez anos entre a extinção da punibilidade e o novo delito, mantém-se a negativação.

6. Em hipóteses de multirreincidência, é correta a preponderância da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a compensação apenas proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrita observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do Tema 585/STJ, inexistindo bis in idem quando a pena-base é exasperada por circunstâncias judiciais autônomas e, na fase seguinte, se aplica a agravante específica.

7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea e fundamentada na quantidade de pena aplicada, na gravidade concreta da conduta, na multirreincidência, nos maus antecedentes e na valoração negativa da personalidade, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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