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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 150 · RE 593.818

Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Precedente qualificadoTese firmada Direito Penal

Tese

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida27 de fevereiro de 2009
  2. Mérito julgado18 de agosto de 2020
  3. Acórdão publicado23 de novembro de 2020
  4. Trânsito em julgado26 de maio de 2023

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