Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1922-31.2017.5.11.0008

Responsabilidade subsidiária da administração pública direta

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPOSANBILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. Na hipótese dos autos , não obstante o TRT tenha atribuído a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado na tese de ausência de prova da fiscalização, o presente processo se trata de indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional, consubstanciada em problemas de saúde de natureza psicológica, em virtude de seu trabalho em unidade prisional. Verifica-se, portanto, que os direitos lesados são relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do ente público, tomador de serviços, não tem por fundamento o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, mas a responsabilidade civil subjetiva, prevista nos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil. 8. Assim, caberia a responsabilidade solidária do ente público, no entanto, por se tratar de julgamento de recurso da parte reclamada, e ante o princípio non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido . I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE UNICAMENTE OBJETIVA DO ESTADO EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A empresa prestadora de serviços é, em regra, a responsável direta pela contratação, pagamento e gestão dos funcionários que realiza serviços para a empresa contratante. Essa é a diretriz do art. 4º-A, § 1º da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017. Portanto, nos casos de indenização por danos extrapatrimonial em acidente do trabalho, envolvendo empregado terceirizado, a responsabilidade é da empresa prestadora de serviços. Todavia, a empresa tomadora dos serviços não é isenta de responsabilidade, uma vez que se os serviços são prestados em suas dependências, também responde pelas medidas de saúde e segurança do trabalho, na forma do art. 157 da CLT c/c art. 5º da Lei 6.019/74. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade das empresas prestadora e tomadora não são reguladas pela Súmula 331 do TST e sim pelos arts. 186, 187, 927 e 942 do CCB. Ou seja, todos os autores do ilícito respondem solidariamente pela reparação do dano. Julgados. Da mesma forma, o art. 223-E da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, atribui responsabilidade a todos que tenham colaborado para o dano. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da tomadora de serviços, uma vez que a responsabilidade atribuída aos coautores do dano é solidária, na forma dos arts. 223-E da CLT e 942, parágrafo único, do CCB. No entanto, como o pedido da inicial limitou-se à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, não merece reforma a decisão a quo, pois proferida nos limites da lide. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que tanto as provas produzidas quanto o laudo pericial demonstraram estar configurado o nexo de concausalidade de modo que a moléstia da obreira foi agravada pela prestação de serviços. 2. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados e/ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não demonstra o efetivo cotejo analítico com relação a tese aventada –de ausência de prejuízo material, fixação de pensão mensal e ausência de incapacidade permanente - e a tese constante no trecho transcrito que limita-se a consignar que: "Devidas as indenizações impostas em 1º Grau, inclusive em danos materiais pois a pericia indicou a necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico." As alegações da parte partem de premissas que não tem suporte no trecho transcrito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO: VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO, NO TÓPICO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a agravante não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (ART. 118 DA LEI 8.213/1991). ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSALIDADE" NO INCISO II DA SÚMULA 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. No presente caso, o acórdão regional afastou o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei Federal nº 8213/91) com base em 2 (dois) fundamentos, quais sejam: (i) o último afastamento previdenciário do autor foi de natureza não-acidentária (Código 31 –Id 0b2147f) e (ii) o nexo entre a enfermidade e o trabalho é de concausalidade (não, de causalidade a qual supostamente seria imprescindível). 2. Conforme firme jurisprudência desta Corte bem como em atenção à própria legislação de regência, a concausa é juridicamente suficiente para caracterizar acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Assevere-se também que a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta definitivamente o reconhecimento da estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) quando for constatada, após a despedida, doença profissional com nexo causal ou concausal com a execução do contrato de emprego (inteligência da Súmula 378, II do TST). Precedentes. 3. A decisão regional destoa do entendimento pacificado no âmbito desta Corte a qual já consolidou a compreensão de que o termo "causalidade" , utilizado no item II da Súmula nº 378 do TST, deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo a concausalidade. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II do TST e, no mérito, provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S.A,; III - conhecer do Recurso de Revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula 378, II do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reestabelecer a condenação à indenização substitutiva de estabilidade acidentária em benefício do autor, nos moldes detalhados pela sentença de primeiro grau.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Provas; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.