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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.130.613

Moeda falsa: atuação de guarda municipal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado por condenado pelo crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, ao argumento de nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais, bem como de ilegalidade do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova derivada de abordagem, busca pessoal e veicular efetuadas por guardas municipais, lastreadas em denúncia anônima circunstanciada e patrulhamento de rotina, é nula por ausência de fundada suspeita e extrapolação das atribuições constitucionais desses agentes; (ii) saber se, diante da pena definitiva inferior a 4 anos e das circunstâncias judiciais favoráveis, a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto; e (iii) saber se, em caso de reincidente com condenação anterior por crime praticado com violência ou grave ameaça (roubo), é juridicamente possível e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem descreveu quadro fático objetivo - denúncia anônima circunstanciada com indicação de veículo e placa, patrulhamento de rotina, abordagem do automóvel a poucos metros do local em que foi dada a notícia da introdução de cédulas suspeitas no comércio, apreensão imediata de diversas cédulas falsas, com posterior confirmação pericial da falsidade - a partir do qual reconheceu a fundada suspeita e a situação de flagrante, concluindo pela licitude da abordagem, da busca pessoal e veicular e das provas colhidas pelos guardas municipais; a pretensão de desconstituir tais premissas esbarra na vedação de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A atuação dos guardas municipais, em patrulhamento de rotina e diante de denúncia anônima circunstanciada, insere-se no âmbito da segurança pública prevista no art. 144 da Constituição Federal, sendo lícita a busca pessoal quando amparada em elementos objetivos de fundada suspeita, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se afasta a alegada nulidade das provas e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

5. Mantém-se o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias, mesmo diante de pena definitiva inferior a 4 anos, porque a reincidência do condenado autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, inexistindo ilegalidade na decisão que assim procedeu.

6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se juridicamente correta, uma vez que, embora não configurada reincidência específica, as instâncias ordinárias, com base no art. 44 do Código Penal, consideraram não ser socialmente recomendável a medida diante de condenação anterior por crime grave cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo), entendimento que se harmoniza com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

7. As teses do recurso especial foram corretamente afastadas com fundamento na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo certo que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com preservação da validade das provas colhidas pelos guardas municipais, do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Teses de julgamento:

1. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é lícita quando fundada em denúncia anônima circunstanciada e em elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita de crime em situação de flagrante, não havendo nulidade das provas assim obtidas.

2. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269/STJ.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser legitimamente negada quando o antecedente envolver crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, caput, II e § 3º; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 144, § 8º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.138/SP, Quinta Turma, DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.036.244/SC, Quinta Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 775.644/SC, Sexta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.575/SP, Quinta Turma, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020.

Tese

1. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é lícita quando fundada em denúncia anônima circunstanciada e em elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita de crime em situação de flagrante, não havendo nulidade das provas assim obtidas.

2. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269/STJ.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser legitimamente negada quando o antecedente envolver crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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