TSTRR 1515-09.2012.5.05.0221
Prescrição total: requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Progressão salarial por mérito
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Fica prejudicada a análise do tema
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. In casu , a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO SALARIAL POR MÉRITO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. In casu , a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. Não remanesce o interesse recursal da reclamada no ponto, pois reclamante teve homologado o pedido de renúncia ao pedido de recálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime. Fica prejudicada a análise do tema. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. A reclamada pretende excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada no regime de sobreaviso. Aduz que o reclamante não comprovou a prestação de horas extras. A aferição da alegação recursal da reclamada – de que, ao contrário do apontado pelo TRT, não houve confissão do seu preposto - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A matéria foi objeto de uniformização por este Tribunal Superior por meio do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema nº 160, cujo processo paradigma é o RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. No referido precedente obrigatório, transitado em julgado, fixou-se a tese de que o regime da Lei 605/49 impõe o acréscimo de 1/6 (16,67%) para o cálculo dos reflexos das horas extras no RSR do petroleiro, independentemente das folgas compensatórias da Lei 5.811/72. No caso em tela, ao entender que o percentual aplicável para o cálculo da diferença de repouso semanal remunerado aos trabalhadores petroleiros deve ser de 20%, o TRT decidiu em dissonância ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO CONTIGENTE E NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I,DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, ao deixar de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Para o deferimento da justiça gratuita, é suficiente a alegação de incapacidade econômica, o que foi feito pelo reclamante. Nesse sentido, a OJ 304 da SBDI-1 do TST, aplicável à época, e que foi aglutinada à Súmula 463, I, do TST. Desse modo, encontra-se a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o entendimento contido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece, de pronto, violação aos dispositivos apontados, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, ante embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Óbice da Súmula 333, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não há nulidade no caso concreto, porque o reclamante não indicou premissas fático-jurídicas que, se tivessem constado no acórdão recorrido, seriam capazes de alterar a conclusão do acórdão recorrido. A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Não há nulidade no caso concreto, porque o reclamante não indicou premissas fático-jurídicas que, se tivessem constado no acórdão recorrido, seriam capazes de alterar a conclusão do acórdão recorrido. A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios à parte autora não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297 DO TST. O reclamante defende que, em razão do silencio da legislação específica, no caso de supressão do intervalo intrajornada de petroleiro submetido ao regime de sobreaviso, é necessária a aplicação supletiva do artigo 71, § 4º, da CLT. Contudo, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica apresentada em recurso de revista pelo reclamante, não podendo, por isso, ser considerada prequestionada, nos termos da Súmula 297, do TST. Recurso de revista não conhecido. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, nos termos da Lei 5.811/72, as folgas compensatórias dos petroleiros não se equiparam ao descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, de modo que não podem sofrer os reflexos das horas extraordinárias, razão pela qual a Súmula 172 do TST não é aplicável em relação a elas. O Regional decidiu em conformidade com tal premissa. Ademais, quanto ao percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49, cabe ressaltar que a matéria foi objeto de uniformização por este Tribunal Superior por meio do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema nº 160, cujo processo paradigma é o RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. No referido precedente obrigatório, transitado em julgado, fixou-se a tese de que o regime da Lei 605/49 impõe o acréscimo de 1/6 (16,67%) para o cálculo dos reflexos das horas extras no RSR do petroleiro, independentemente das folgas compensatórias da Lei 5.811/72. Recurso de revista não conhecido. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DA PETROBRAS. O Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conquanto o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não deve repercutir na base de cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários, caso dos autos. Precedentes. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. PETROLEIRO. O TRT de origem adotou a recomendação da Súmula 112 do TST: " O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produ-ção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT ". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I-a) julgar prejudicada a análise do tema "COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR", do recurso de revista da PETROBRAS; I-b) não conhecer o recurso de revista da PETROBRAS nos temas "PRESCRIÇÃO TOTAL", "PROGRESSÃO SALARIAL POR MÉRITO", "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS", "DIFERENÇAS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO CONTIGENTE E NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS", "GRATUIDADE DE JUSTIÇA" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; I-c) conhecer o recurso de revista da PETROBRAS no tema "PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", por violação do artigo 7º, da Lei 605/1949, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado, e não 20%, como entendeu o Regional, excluindo-se da condenação, por consequência, o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado. Custas inalteradas; II-a) não conhecer o recurso de revista do reclamante nos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "INTERVALO INTRAJORNADA", "PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO", "ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DA PETROBRAS" e "HORA NOTURNA REDUZIDA. PETROLEIRO"; II-b) conhecer o recurso de revista do reclamante no tema "MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios imposta ao reclamante.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível; Base de Cálculo; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Hora Noturna Reduzida; Alteração Contratual; Multa por ED Protelatórios