TSTRR 11056-56.2018.5.03.0142
A) agravo: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Horas extras
- Minutos residuais
- Não subsunção à norma coletiva
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. NÃO SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no aspecto. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORANDA ACORDADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORANDA ACORDADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, para exame do tema em epígrafe. C) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORANDA ACORDADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Posteriormente, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência do TST admitiu o Recurso extraordinário interposto no processo AIRR 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia nº 50014, encaminhada ao STF – recurso extraordinário nº 1.476.596/MG – com objetivo de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, adequa-se ou não à tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Isso em razão da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade de seu conteúdo, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do STF. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 05.04.2024 a 12.04.2024, determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente – que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF – sendo indevidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Desse modo, em atenção ao entendimento vinculante do STF no Tema 1046 e no RE 1.476.596/MG, e com ressalva de entendimento do Relator, dá-se provimento ao recurso de revista, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - horas extras", para determinar novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo válida a norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que excederem a jornada ali prevista (8h48min diários), observada a redução da jornada prestada no período noturno, ou à 44ª hora semanal, conforme se apurar em liquidação de sentença.