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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.858.767

Iof-câmbio: acordo de assistência técnico-científica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Iof-câmbio
  • Acordo de assistência técnico-científica
  • Averbação do contrato perante o inpi
  • Resolução BACEN n. 1.301/1987
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Pretenso fato incontroverso

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IOF-CÂMBIO. ACORDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO PERANTE O INPI. RESOLUÇÃO BACEN N. 1.301/1987. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSO FATO INCONTROVERSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCEITO DE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 100, I, DO CTN. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se cogita de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a obrigação de fundamentar imposta ao órgão julgador não se confunde com a necessidade de rebater, ponto a ponto, cada um dos argumentos suscitados pelas partes, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.

2. A pretensão de reconhecimento da averbação do contrato perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI como fato incontroverso, à luz dos arts. 341 e 374, III, do CPC/2015, não prospera, porquanto a Corte de origem assentou, com base na específica análise do acervo documental, que o carimbo "AVERBADO INPI" aposto no contrato contém ressalva expressa de que sua eficácia depende da apresentação do Certificado de Averbação, documento cuja juntada efetivamente não se verificou nos autos.

3. A alegação de cerceamento de defesa, calcada em suposta vulneração aos arts. 130, 283 e 284 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 370, 320 e 321 do CPC/2015), igualmente não merece prosperar. O ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda incumbe à própria parte autora, nos termos do art. 320 do CPC/2015, não se podendo, sob o pretexto de cerceamento de defesa, transferir ao órgão julgador a responsabilidade pela complementação probatória de matéria que constitui pressuposto fundamental do direito vindicado, mormente quando a Corte regional, soberana na valoração das provas, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para o desfecho da demanda.

4. Não se configura, na espécie, ofensa ao art. 100, I, do Código Tributário Nacional. A condição de norma complementar atribuída à Resolução BACEN n. 1.301/1987 não dispensa, naturalmente, o exame da efetiva subsunção dos fatos da causa aos pressupostos normativos para a fruição da alíquota zero, especialmente no que concerne à comprovação da averbação do contrato perante o INPI e à caracterização da operação como autêntica importação de serviço aplicada à viabilização das exportações brasileiras. Não se verifica, portanto, recusa de aplicação da norma complementar pelo Tribunal de origem, mas sim juízo motivado acerca do não preenchimento dos requisitos materiais nela previstos, o que afasta a alegada vulneração ao dispositivo do CTN.

5. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência probatória da averbação, à caracterização do fato como controvertido, à eventual necessidade de produção de prova suplementar, bem como à configuração ou descaracterização da importação de serviço, à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da prestação, demandaria inarredável incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência defesa em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

6. O argumento de que a controvérsia versaria sobre matéria exclusivamente jurídica, atinente à mera revaloração de premissas fáticas já estabelecidas, não infirma a aplicabilidade da Súmula 7/STJ na hipótese, pois a definição acerca da caracterização da importação de serviço, no caso concreto, encontra-se intimamente jungida ao exame das cláusulas contratuais e das particularidades da operação econômica realizada, cujo reexame somente seria viável mediante incursão na esfera fático-probatória.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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