STFRE 1.595.324 AgR
Crimes de fraude à licitação, corrupção passiva e organização criminosa
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Ausência de repercussão geral
- Inexistência de prequestionamento
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incidem ao caso o Tema 660 da Repercussão Geral e as Súmulas 279, 282 e 356 desta CORTE
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. Inexiste prequestionamento explícito das matérias constitucionais, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. As supostas violações constitucionais são indiretas, pois dependem da análise de normas infraconstitucionais.
7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do STF.
8. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II, LV, LVI e LXXVIII; art. 93, IX; art. 102, III, “a”, e § 3º; art. 109, IV. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º, e art. 327, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 742.460-RG (Tema 182), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, ARE 1563772 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.