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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 10487-04.2015.5.12.0015

Auxílio-alimentação: reflexos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. É patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO BANCO NO PAT. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstração analítica das alegadas violação ao art. 458 da CLT e contrariedade à Súmula 241 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, bem como da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT, sendo desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstração analítica da alegada violação ao art. 458 da CLT, bem como da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT, sendo desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fático-probatórias: a) em relação à irregularidade dos registros de jornada, incumbia ao autor provar a alegação de que não foi corretamente registrado o seu labor extraordinário; b) os cartões de ponto consignam jornada variável, indicando, inclusive, o labor extraordinário, sendo que tais registros apenas poderiam ser desconsiderados mediante prova convincente, tendo em vista que o banco se desincumbiu do ônus quanto à manutenção de registros de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT; c) consonante o preconizado na Sumula 338, I, do TST, somente a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, não sendo essa a situação dos autos; d) verificou-se o pagamento de horas extras nos demonstrativos de pagamento; e) a prova testemunhal, por se mostrar conflitante, não foi capaz de ilidir a prova documental apresentada em relação à jornada laboral cumprida; f) em relação às anotações constantes dos registros de ponto, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de marcar a efetiva jornada cumprida, pois tal alegação não foi plenamente corroborada pelos depoimentos, permanecendo a prova dividida, razão pela qual foi aplicado o princípio da imediatidade. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial. Ademais, diante das premissas acima indicadas, não se constata a contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. SOBREAVISO. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que, no acórdão recorrido, não há demonstração de existência de escalas e nem que o autor permanecia em casa aguardando ordens. Ao contrário, o Regional consignou que a prova oral revela que havia a desconexão do trabalho e a liberdade de locomoção, bem como não houve qualquer notícia segundo a qual o empregado tenha sido obrigado a locomover-se para atender a uma emergência. Consta, ainda, que não ficou comprovado o cerceamento de locomoção. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial. Ademais, diante das premissas acima indicadas, não se constata a contrariedade à Súmula 428, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO. REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstração analítica da alegada violação ao art. 2º da CLT, bem como da divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT, sendo desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. EMPREGADO NÃO QUALIFICADO PARA A FUNÇÃO. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDO. A 6ª Turma decidiu seguir a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual preconiza que, por ausência de previsão legal, é indevido o adicional de risco a empregado submetido a transporte de valores, embora não qualificado para a função. Para a SBDI-1, em tais casos, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o art. 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. No caso, houve pedido de indenização por danos morais em face do transporte irregular de valores, cujo tema será analisado no recurso de revista do autor. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante aparente violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema. Agravo de instrumento provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e as sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a houve apenas uma transferência de Caibi para Riqueza, situada a 9 km da cidade de origem. Nesse contexto, não foi demonstrada a provisoriedade da única transferência ocorrida na vigência do contrato de trabalho. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência majoritária da SBDI-1 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. Assim, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. A controvérsia cinge-se à indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhador não habilitado. Incontroverso que o autor foi contratado como bancário. Extrai-se dos fundamentos do acórdão recorrido que o reclamante de fato realizava o transporte de numerários. Todavia, o Regional não reconheceu configurado o dano moral, porquanto a simples exposição do empregado a risco quanto a assaltos, em decorrência do transporte de numerário, não conduz à conclusão de que tenha sofrido transtornos de ordem psicológica ou afetado em sua dignidade e intimidade. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00, tendo em vista a conduta, as condições econômicas das partes e o tempo de duração do contrato de trabalho de cerca de seis anos e meio. Recurso de Revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, na sentença mantida pelo Regional, foi determinada a incidência da TR. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora" para determinar o processamento do respectivo recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas; III) não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "adicional de transferência"; IV) conhecer do recurso de revista do autor em relação ao tema "Danos morais. Transporte de valores", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00; V) conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "índice de atualização - correção monetária e juros de mora", por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Transferência; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Adicional de Risco

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