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Jurisprudências

TSTRRAg 0000423-72.2023.5.12.0008

Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento das controvérsias, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, entretanto, a agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão de admissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relacionados às indenizações por danos morais e materiais, mediante alegação de violação dos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil e 223-G, § 1º, da CLT, sem demonstrar o atendimento do requisito formal que ensejou a denegação do recurso de revista. Desse modo, embora devolvidas as controvérsias relativas às indenizações por danos morais e materiais, não houve impugnação específica do fundamento da decisão denegatória que obstou o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. CONCAUSALIDADE. MARCO INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, manteve o percentual de 25% de perda da capacidade laborativa, registrando, em sede de embargos de declaração, que o perito judicial retificou a conclusão do laudo para esclarecer que referido percentual correspondia à perda da capacidade para a função contratada. Consignou, ainda, que a Tabela SUSEP DPVAT foi utilizada apenas como estimativa de valoração do dano, e não como critério exclusivo para a fixação do percentual de incapacidade. Nesse contexto, a pretensão de reconhecimento de incapacidade de 100% para a função anteriormente exercida, em contraposição ao percentual de 25% expressamente acolhido pelo Regional, demandaria nova valoração da prova pericial, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à responsabilidade integral da empregadora, o Regional, amparado na prova técnica, reconheceu a existência de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da doença, de modo que a pretensão de afastamento dos fatores extralaborais igualmente pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório. No tocante ao marco inicial do pensionamento, a Corte de origem determinou sua apuração a partir da rescisão contratual, em 12/4/2021, ao fundamento de que, embora o reclamante tenha relatado sintomas em período anterior, permaneceu trabalhando e percebendo salários até a ruptura do vínculo. A pretensão de retroação do termo inicial para 2018 também exige o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Regional. Incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, o grau de culpabilidade da empregadora e a situação econômica das partes, além dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Consideradas as premissas fáticas fixadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, notadamente a doença ocupacional, a natureza grave da ofensa e a perda da capacidade para a função contratada fixada em 25%, o valor arbitrado não se revela manifestamente irrisório ou desproporcional a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Ausentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas, definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais, na fase pré-judicial e da Taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não prospera, portanto, a pretensão do reclamante de utilização da Taxa SELIC apenas como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% ao mês. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independentemente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim, que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) preliminarmente, considerar desnecessário o sobrestamento em relação ao tema "limitação da condenação"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do reclamado; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿responsabilidade civil do empregador ¿ indenização por dano material ¿ pensão vitalícia¿; IV) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿indenização por danos morais ¿ valor arbitrado¿; V) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas ¿ correção monetária e juros de mora¿; VI) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e VII) reconhecer a transcendência jurídica da matéria ¿limitação da condenação aos valores informados na inicial¿, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 840, §1º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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