TSTRR 50-07.2022.5.07.0011
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: acordo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Acordo
- Homologação judicial
- Vício de vontade
- Livre vontade
- Prevalência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT. VÍCIO DE VONTADE. INOCORRÊNCIA. LIVRE VONTADE. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO. INEXIGIVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ 398 DA SBDI- I DO TST. ATENDIMENTO. MULTI-DOOR COURTHOUSE. SISTEMA DE JUSTIÇA MÚLTIPLAS PORTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Ante a possível violação do art. 855-B da CLT em face do teor do acórdão regional que manteve a sentença que não homologou acordo fixado pelas partes, resulta reconhecida a transcendência jurídica da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT. VÍCIO DE VONTADE. INOCORRÊNCIA. LIVRE VONTADE. PREVALÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO. INEXIGIVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ 398 DA SBDI- I DO TST. ATENDIMENTO. MULTI-DOOR COURTHOUSE. SISTEMA DE JUSTIÇA MÚLTIPLAS PORTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA I . A jurisdição voluntária é um procedimento administrativo, sem litigiosidade, por meio do qual os interessados, de comum acordo, celebram um negócio jurídico com o fim de extinguir uma obrigação, pois nada está provado, nem sequer a existência de vínculo, de modo que incumbe ao juiz apenas e tão somente verificar se estão preenchidos os elementos do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. II . Assim, constatada a regularidade formal do acordo extrajudicial, cabe ao magistrado tão somente indagar aos interessados se a avença corresponde a sua vontade genuína e esclarecer os efeitos do ajuste. III . Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 418 do TST, a escorreita interpretação desse verbete jurisprudencial pressupõe apenas a análise da regularidade formal e material do ato de transação, ou seja, embora o juiz possua a faculdade de homologar o acordo, tal poder é, simultaneamente, um poder-dever. IV . No caso concreto, o juiz deixou de homologar, na íntegra, o acordo formulado livremente entre as partes, mas não noticiou vício de vontade, ocorrência de fraude ou coação, justificando a negativa de homologação judicial ao fato de inexistir o reconhecimento da relação de emprego, a discriminação das verbas transacionadas e de que a avença poderá prejudicar eventuais reconhecimentos previdenciários. Sucede que tais ocorrências não obstam, por si só, a obrigatoriedade de homologação, uma vez que não foi constatado qualquer vício na manifestação de vontade, a qual se deve atribuir primazia, especialmente face ao contexto hodierno, da "Multidoor CourtHouse" ou "Justiça Multiportas", tendo o Legislador desejado fomentar a conciliação extrajudicial e reduzir a litigiosidade nas relações trabalhistas na Justiça do Trabalho. Pontue-se que inexistindo, ou não, discussão sobre vínculo de emprego, deve prevalecer o ajuste de vontades das partes, principalmente porque na exata previsão do ajuste, "as contribuições previdenciárias ficarão a cargo de cada parte respectivamente, sendo de 11 % (onze por cento) a cargo da LIA DE PAULA SANTOS e 20% (vinte por cento) a cargo de CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA - CRC, requerendo desde já prazo de 30 (trinta) dias após homologação do presente acordo para o seu pagamento e respectiva comprovação", respeitando-se a OJ 398 da SBDI-I do TST. V . Da leitura dos novos comandos legais, consagrados na CLT por intermédio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), arts. 855-B a 855-E da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho, de modo que basta que o juiz examine os requisitos gerais dos negócios jurídicos e, ainda, que constate a existência de petição conjunta dos interessados representados por advogados distintos, podendo haver assistência sindical ao trabalhador, para que o negócio seja homologado. Em outros termos, a existência de petição assinada pelas partes, de forma conjunta, para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contratado; os advogados distintos oferecem a garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. VI . Em síntese, a atuação do Judiciário, em jurisdição voluntária, está para a certificação da inexistência de vício de vontade ou do descumprimento dos requisitos legais. A conclusão por impossibilidade de quitação geral ou de renúncia a direitos trabalhistas não está relacionada com a validação extrínseca do negócio jurídico, mas com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário em procedimento administrativo, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos requerentes ao ajuizar o procedimento. VII . Desse modo, presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos estabelecidos no art. 855-B da CLT, bem como não existindo comprovação de fraude ou vício de vontade, não há de se questionar o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nessa situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, caput e § 1º, da CLT. VIII . Recurso de revista de que se conhece, por violação ao art. 855-B da CLT e a que se dá provimento, para homologar a avença nos exatos termos em que estipulado pelas partes interessadas, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho e, por consequência, processo extinto com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, "b", do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, a) reconhecer a transcendência jurídica do tema "acordo extrajudicial - homologação judicial - arts. 855-B, 855-E e 855-E, da CLT - regência da Lei 13.467/2017"; b) conhecer do agravo interno e, II - por maioria, no mérito, c) dar-lhe provimento, por possível violação aos arts. 855-B da CLT e 104 do Código Civil/2002, para reformar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III - por unanimidade, d) conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 855-B da CLT e 104 do Código Civil/2002 para, no mérito, dar-lhe provimento para homologar a avença nos exatos termos em que estipulado pelas partes interessadas, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho e, por consequência, processo extinto com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, "b", do CPC.
Indexação
Extrajudicial