TSTRR-Ag-Emb 0020661-27.2020.5.04.0013
Cheque rancho: natureza jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Cheque rancho
- Natureza jurídica
- Previsão em norma coletiva
- Diferenças salariais
- Integração da remuneração variável no prêmio aposentadoria
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. Em face da possível afronta à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no curso do contrato de trabalho, passou a perceber o cheque rancho (auxílio alimentação) sem estipulação de sua natureza indenizatória, e que somente depois houve a inscrição no PAT e a edição das normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da verba, de maneira que prevalece a diretriz do art. 458 Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o auxílio-alimentação possui naturalmente natureza salarial, sendo certo que estipulações posteriores não interferem no caráter salarial da parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANRISUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão agravada, consistente na falta de dialeticidade e na inobservância dos pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO ABANO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO PRÊMIO APOSENTADORIA. 1. Em relação à integração do Abono de Dedicação Integral na base de cálculo dos anuênios, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da tese ora invocada de bis in idem, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. 2. Quanto à integração da remuneração variável no prêmio aposentadoria, a controvérsia reside na interpretação conceitual dos termos previstos no Regulamento Interno do banco, que trata das verbas em questão, de maneira que inviável a caracterização de ofensa ao art. 114 do Código Civil, cabendo destacar ainda que o processamento do recurso de revista, na hipótese, fica restrito ao disposto na alínea “b” do art. 896 da CLT, o que não foi observado pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿cheque rancho ¿ natureza jurídica¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por afronta à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do cheque rancho (auxílio-alimentação) e condenar o Banrisul ao pagamento dos consectários legais, observada a prescrição pronunciada, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV ¿ conhecer parcialmente do agravo interposto pelo reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator