TSTARR 445-75.2017.5.09.0671
Enquadramento sindical: prejudicada a análise da transcendência
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Enquadramento sindical
- Prejudicada a análise da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo interjornada
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N° 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o recurso de revista teve o seguimento denegado, em relação ao tema "enquadramento sindical", sob os seguintes fundamentos: a) não houve insurgência da parte recorrente quanto à aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sincovert, já que, ainda em contestação, a segunda reclamada alegou o cumprimento e a observância das referidas normas, de modo que, nesse contexto, não há como vislumbrar as violações apontadas; e b) a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso, em face do óbice do artigo 896, "a", da CLT. 3. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações recursais de mérito, nada dispondo, contudo, sobre o primeiro óbice aplicado, no sentido de não ter se insurgido contra a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sincovert. 4. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I. 5. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa, alusiva ao intervalo interjornada. 2. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. SÚMULA Nº 333 E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, como está previsto no artigo 66 da CLT, implica reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Nessa circunstância, consoante diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada, como extraordinárias, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. 3. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 4. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1. SÚMULA Nº 333 E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, " faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. ". 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento e à condenação das reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6º diária e da 36ª semanal, por se verificar a constante alternância, em média semanal, dos horários e turnos praticados pelo reclamante. Registrou a inexistência de autorização em norma coletiva, para a prática de jornada superior a seis horas diárias. Considerou, ainda, ser irrelevante o fato de a atividade da empresa não ser ininterrupta. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 3. A decisão regional foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, o que implica a aplicação dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. 4. A incidência dos citados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT 15/12/2015), pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. Entendeu que a questão é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Em vista disso, não há mais como admitir-se o recurso de revista por indicação de afronta ao referido dispositivo, porquanto não evidenciada a hipótese de acolhimento do apelo prevista no artigo 896, "c", da CLT. 4. No caso , subsiste a insurgência da segunda reclamada acerca do tema "contribuições previdenciárias", apenas sob o viés da violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, o qual, conforme mencionado, não impulsiona o apelo ao processamento, ante a sua inespecificidade. 5. A incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017. SÚMULAS NOS 219 E 329. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência das Súmulas nºs 219, item I, e 329. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, ao fundamento de que a o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e está assistido pelo sindicato de classe. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com as Súmulas nºs 219 e 329, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. 4. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A Corte Regional, ao manter a sentença, quanto ao deferimento de uma hora extraordinária a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, o fez com base na prova emprestada, cuja utilização foi convencionada pelas partes e da qual se levou em consideração não só a prova testemunhal (a qual restaria inviabilizada, uma vez que a única testemunha é o autor da presente ação), mas também os depoimentos pessoais dos reclamantes dos processos RTOrd 0000446-60.2017.5.09.0671 e RTOrd 0000447-45.2017.5.09.0671, destacados na decisão recorrida. 3. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, o Tribunal de origem enfatizou ter fundamentado sua decisão em prova oral emprestada. 4. Dessa forma, não há como se acolher a preliminar suscitada, sob a alegação de que o Colegiado Regional seria omisso sobre o fato de não ter havido prova testemunhal, já que o único depoimento testemunhal constante na prova emprestada seria do próprio autor. Como se destacou, a citada prova testemunhal não foi a única prova considerada para solucionar a controvérsia alusiva ao intervalo intrajornada. 5. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de aplicação da TR até 25.03.2015 e do IPCA a partir de 26.03.2015. 4. A referida decisão, como se vê, é contrária à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa, apenas em relação ao tema "correção monetária", constante no recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa; III) conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "correção monetária", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários