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Jurisprudências

STFARE 1.597.294 AgR

Restituição de bem apreendido: veículo em nome de terceiro

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA RE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; incidindo as Súmulas 282, 356 e 279 do Supremo Tribunal Federal e, por fim, os óbices dos temas 339 e 660 desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. O acórdão recorrido não aprecia explicitamente as questões constitucionais suscitadas, caracterizando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A análise das teses defensivas exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

6. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, X, XI, XXII, XLV, XLVI, LIV, LXXIV, 93, IX, 102, III, “a”, e §3º; CPC/2015, art. 1.035, §2º; CPP, arts. 118, 120 e 243; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.02.2013; STF, ARE 1590756 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.04.2026..

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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