TSTRRAg 436-70.2017.5.06.0001
Home care ltda: indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Home care ltda
- Indeferimento do depoimento pessoal da parte contrária
- Parcela produtividade
- Pagamento "por fora"
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERNE - HOME CARE LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os critérios de liquidação da parcela produtividade, de maneira que não prospera a arguida nulidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Pretensão recursal para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de oitiva da parte contrária. 2. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 3. Emerge dos autos que o pretendido depoimento da parte contrária se mostrou desnecessário, uma vez que a prova oral e documental produzidas neste caderno processual foram suficientes para formar a convicção do órgão judicante, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELA PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO "POR FORA" . O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base no ônus da prova, mas sim com fulcro na prova efetivamente produzida, aduzindo que a prova oral, confirmada pela documental, demonstraram o pagamento "por fora" da parcela produtividade, de maneira que não prospera a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERNE - HOME CARE LTDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . 1. O Tribunal Regional, após examinar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante, fisioterapeuta domiciliar (home care), trabalhava externamente, com flexibilidade de horário e sem controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT, consignando ainda que a trabalhadora que se deslocava diretamente até a residência de seus pacientes. 2. Acrescentou também que a existência as fichas de frequência e planilhas de produtividade não descaracterizam o trabalho externo, ao fundamento de que a necessidade de se prestar contas ao empregador para confirmar a prestação de um trabalho e respectiva produtividade não autoriza concluir pela existência de fiscalização, e, portanto, que o controle de produtividade não se confunde com controle de jornada. 3. Com efeito, o mero controle de resultados e da realização do serviço contratado (controle de produtividade), não se confunde com o monitoramento do tempo efetivamente despendido na atividade, como horários de início, pausa, e término do labor (controle de jornada). 4. Nesse contexto, fixada a premissa fática de que não havia acompanhamento ou possibilidade real de controle da jornada da autora, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional seria imprescindível o reexame de fatos e provas. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revelando-se irrepreensível a decisão recorrida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 146 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AgR, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 TST, por entender que inexiste previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da Consolidação das Leis do Trabalho já prevê a penalidade cabível para a infração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. Conquanto irregular os descontos efetuados pela reclamada no salário da autora, tal fato, por si só, não se equipara a ausência ou atraso no pagamento de salário, como defende a parte, e tampouco caracteriza dano evidente ao patrimônio imaterial do trabalhador, de maneira que inexistindo elementos concretos que demonstrem o defendido dano moral, irrepreensível o acórdão regional que indeferiu a pretensão de indenização. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO .A reclamante não impugna especificamente o fundamento do acórdão regional no sentido de que " a utilização de veículo próprio era acompanha de ajuda de custo ", e, portanto, que a trabalhadora já foi recompensada financeiramente, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024), III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "repouso semanal remunerado"; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 146 do TST e por violação ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado não usufruído, bem como para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).