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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001017-06.2023.5.02.0313

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Higienização de banheiro e coleta de lixo
  • Grande circulação de pessoas
  • Óbices da súmula 126 e 333 do TST
  • Indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 126 E 333 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. O tema ora em análise "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve a sentença em que reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que o laudo pericial fora conclusivo no sentido de que a Autora, na função de auxiliar de limpeza, realizava a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, trabalhando exposta a agentes biológicos, em grau máximo. Consta do acórdão regional que no setor onde a Autora limpava as instalações sanitárias laboravam cerca de 200 funcionários. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O cerne da controvérsia gira em torno da reparação por dano moral em razão de assédio moral caracterizado pelos tratamentos vexatórios e humilhantes aos quais foi exposta a Reclamante. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a conduta abusiva e ofensiva de preposta da empresa para com a Reclamante. Consignou que a prova oral corroborou que “a autora foi tratada com desrespeito pela supervisora, de forma que teve, além do dissabor cotidiano, também verdadeira afronta à dignidade, com palavras grosseiras e humilhantes, capazes de justificar a indenização deferida pela origem”. Consta do acórdão regional que a supervisora a xingava na frente de outras pessoas de “lixo”, “preta e macaca”, “dizendo que a reclamante não prestava e que outros não deveriam ficar junto da reclamante”. Concluiu que, comprovada a conduta irregular da Reclamada e o dano causado à Autora, mostra-se devido o pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 483, “E”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de rescisão indireta, uma vez comprovada a ocorrência de assédio moral praticado por preposto da Reclamada, concluindo que a conduta lesiva tornou insustentável o prosseguimento da relação de emprego. O artigo 483, "e", da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevê a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Desse modo, comprovado o assédio moral, fica autorizado o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, por aplicação do artigo 483, "e", da CLT. Ressalte-se que nesta Corte Superior é pacífico o entendimento no sentido de que o requisito da imediatidade não se aplica, com o mesmo rigor, em caso de rescisão indireta. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral caracterizado pelos tratamentos vexatórios e humilhantes aos quais foi exposta a Reclamante. Consta do acórdão regional que a prova testemunhal corroborou o assédio sofrido e a omissão da empresa em zelar pelo ambiente de trabalho saudável, de modo a coibir condutas que caracterizam o abalo psicológico de seus empregados. No caso, restou consignado que a “líder” da Reclamante a xingava de “lixo”, “preta e macaca”, “dizendo que a reclamante não prestava e que outros não deveriam ficar junto da reclamante”. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu devido o valor arbitrado na sentença (R$ 30.000,00) consignando que “o magistrado agiu com parcimônia e razoabilidade para o deferimento do valor, considerando o porte econômico da ré, a gravidade da conduta, além da finalidade punitiva e reparatória da indenização. No mais, o valor indenizatório arbitrado está em consonância com o que dispõe o artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso III, da CLT (ofensa de natureza grave), vez que equivale a aproximadamente 20 salários da reclamante.” Diante das premissas fixadas no acórdão regional, o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HORAS EXTRAS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando de horas extras, a jurisprudência do TST, com base na regra administrativa do art. 74, § 2º, da CLT, considerou possível pré-ordenar o ônus subjetivo da prova, impondo às empresas com mais de 20 (vinte) empregados a responsabilidade inicial pela comprovação da jornada, o que deve ser feito por meio de controles de ponto válidos, presumindo-se, em caso de omissão ou de juntada de cartões de ponto inválidos, a jornada de trabalho indicada na petição inicial (Súmula 338, I e III), salvo prova em sentido contrário. No caso presente, o Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos controles de frequência, consignando que, “Diante da inexistência nos autos de controle de jornada, cabia à reclamada comprovar os dias e horários de trabalho praticados pela reclamante, nos termos da Súmula 338, do C. TST, ônus do qual não se desvencilhou no decurso da instrução processual, uma vez que sequer trouxe testemunhas para comprovar as suas alegações”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula 338/TST, o que afasta a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não há falar em não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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