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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011062-02.2019.5.03.0054

Equiparação salarial: minutos residuais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Minutos residuais
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia trabalhado
  • Intervalo intrajornada
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da pretendida aplicação das inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Tema nº 23 IRR), notadamente acerca do requisito relativo ao tempo de serviço não superior a 4 anos, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Ao contrário do que defende a parte, o Tribunal Regional não consigna que o interregno em discussão se refere a troca de uniforme, guarda de pertences ou outras atividades preparatórias, mas ao revés assevera que “não se trata de tempo de espera pela condução, mas de trabalho à disposição do empregador (art. 4º da CLT), notadamente porque a apuração acima foi feita levando-se em conta os registros de jornada coligidos à defesa”. 2. Nesse contexto, irrepreensível o acórdão regional, seja porque a premissa em que se baseia o recurso vai de encontro ao quadro fático fixado pela Corte de origem, de maneira que o exame da controvérsia demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, seja porque tratando-se de efetivo trabalho à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, não há dúvidas de que tem direito à integração na jornada de trabalho dos minutos residuais excedentes ao limite legal, e o consequente pagamento das horas extras respectivas, na forma do art. 58, §1º, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. TEMA Nº 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Esta Corte firmou entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que não é válida a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia trabalhado (art. 66 da CLT e 7º, XV, da Constituição da República), uma vez que o bem jurídico em discussão está relacionado a norma de saúde, segurança, e higiene do trabalho, na medida em que garante o descanso de um dia de trabalho dentro da semana, que é imprescindível para a preservação da higidez física e mental do trabalhador, sendo dessa maneira absolutamente indisponível. 2. Cumpre ressaltar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o Tema 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR- 0021028-71.2022.5.04.0404, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. INTERVALO INTRAJORNADA. As argumentações recursais se mostram totalmente dissociadas do caso concreto, uma vez que a reclamada alicerça sua tese de defesa nos espelhos de ponto, para aduzir que restou demonstrada a concessão do intervalo intrajornada, sendo que na realidade a fundamentação do acórdão regional é justamente de que não houve a juntada dos referidos controles, questão que sequer foi tangenciada pela parte em seu recurso de revista, não se contrapondo especificamente acerca desse fundamento, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 422 do TST, diante da patente ausência de dialeticidade. PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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