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Jurisprudências

TSTRRAg 465-62.2015.5.20.0014

Programa de estímulo à aposentadoria: ausência negociação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Programa de estímulo à aposentadoria
  • Ausência negociação coletiva
  • Impossibilidade de quitação total
  • PDV, não gerando os pretendidos efeitos se ausentes esses requisitos
  • PEA não foi objeto de negociação coletiva
  • Prescrição incidente sobre as promoções por tempo de serviço

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a adesão ao Programa de Estímulo à Aposentadoria – PEA não gera quitação total do contrato de trabalho em virtude da ausência de negociação coletiva, bem como que não há prescrição total, uma vez que se trata de mero descumprimento de promoções asseguradas no regulamento da empresa, de maneira que não prospera a arguida nulidade. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA – PEA. AUSÊNCIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO TOTAL. RE 590.415/STF (TEMA 152). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .". 2. Dessa forma, somente quando encetada mediante norma coletiva, e prevista essa condição em todos os instrumentos celebrados com o empregado, se considera válida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretenda conferir a contrato de trabalho por meio da celebração de Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV, não gerando os pretendidos efeitos se ausentes esses requisitos. 2.3 - Na hipótese, o Tribunal Regional deixa claro que a estipulação de quitação total prevista no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA não foi objeto de negociação coletiva. 2.4 - Assim, escorreito o acórdão regional ao não reconhecer a quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA. Precedentes. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA N° 452 DO TST. 1. Nos moldes delineados pela Súmula nº 452 desta Corte Superior, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, e que resulta em lesão de trato sucessivo e que se renova mês a mês. 2. No caso concreto, o reclamado suspendeu em 1996 o sistema promocional, resultando em descumprimento reiterado do próprio regulamento, o que atrai a incidência da prescrição parcial, restando preservado o fundo do direito. DIFERENÇAS SALARIAIS . PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO. SUSPENSÃO POR ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR. 1. Discute-se nos autos o direito do reclamante à progressão horizontal por antiguidade prevista em norma interna da empresa, cujos efeitos foram suspensos por Resolução da diretoria em 1996. 2. É cediço que as regras empresariais que instituem vantagens aos empregados aderem ao contrato de trabalho, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador sob a forma de condição mais benéfica. Dessa forma, a supressão ou alteração dessas regras só é válida se não resultar em prejuízo ao empregado, em estrita observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, positivado no art. 468 da CLT. 3. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item I da Súmula nº 51, firmou o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a modificação do regulamento. 4. Por conseguinte, configura alteração contratual lesiva a suspensão unilateral efetivada pela reclamada das cláusulas de promoção automática e que já estavam incorporadas ao contrato de trabalho do reclamante, de maneira que faz jus o autor às respectivas progressões. INCLUSÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . 1. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da tese ora arguida pelo reclamado, de que o autor desempenhava atribuição de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, circunstância que impediria a inclusão das parcelas gratificação e complemento de função na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem , sendo certo ainda que a parte não opôs embargos de declaração visando sanar essa omissão (prequestionar a matéria). 2. Nesse passo, o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. AUXÍLIO-MORADIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO . 1. O Tribunal Regional consigna que a verba auxílio-moradia era paga pelo trabalho efetuado, como incentivo àqueles que eram designados para o interior do Estado, e não para o trabalho, como forma viabilizar o serviço ou de ressarcimento pelos gastos com a execução do trabalho. 2. Desse modo, resta patente sua natureza salarial, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos legais, nos moldes dos artigos 457 e 458 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO COM A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1, veda a compensação de créditos tipicamente trabalhistas com a indenização paga em decorrência de adesão a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). 2. Essa mesma ratio decidendi aplica-se aos Programas de Incentivo à Aposentadoria (PIA), ante a nítida diversidade de naturezas jurídicas entre a vantagem financeira recebida pela perda do emprego (caráter indenizatório) e as verbas laborais deferidas judicialmente (caráter contraprestativo). 3. Assim, ao autorizar a dedução dos valores recebidos a título de incentivo à aposentadoria, o Tribunal Regional contrariou a referida diretriz jurisprudencial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença vedou a dedução ou compensação das verbas deferidas em juízo daquela importância percebida a título de incentivo à aposentadoria.

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