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Jurisprudências

STJREsp 2.239.525

Plano de saúde coletivo empresarial: cobrança de mensalidades após cancelamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento, aplicando dispositivos do CDC e do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421 do CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de rescisão.

7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório.

2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.

Tese

"1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório.

2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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