STJEDcl no AgRg no AREsp 3.070.369
Regime inicial de cumprimento da pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação por furto, lesão corporal, stalking e ameaça.
2. Defesa alega omissões e contradições quanto à validade do regime inicial mais gravoso à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, ocorrência de bis in idem na utilização de circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base e para agravar o regime, suficiência de regime mais brando e cabimento de prisão domiciliar do art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, com pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) no acórdão embargado; (ii) saber se a imposição de regime inicial mais gravoso, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base, é válida à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, mesmo quando o quantum da pena permitir regime mais brando; (iii) saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais para a pena-base e para o regime; e (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, a tese de prisão domiciliar do art. 318-A, II, do Código de Processo Penal, sem o indispensável prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de tais vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou suficientemente as teses defensivas, registrando fundamentação concreta do Tribunal de origem para fixar regime inicial mais gravoso, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base, em consonância com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
6. A orientação do acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, o que afasta o conhecimento por divergência.
7. A alegação de bis in idem foi deduzida de forma genérica, sem demonstração analítica e individualizada do suposto duplo emprego de circunstâncias judiciais, não infirmando a fundamentação concreta da majoração da pena-base e do agravamento do regime.
8. A tese de prisão domiciliar prevista no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
9. Inexiste obrigação de o órgão julgador rebater um a um todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação apta a solucionar a controvérsia; não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevam a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, observados os critérios do art. 59 do Código Penal.
2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por divergência.
3. A alegação de bis in idem deve ser demonstrada de forma analítica e individualizada, não sendo suficiente afirmação genérica para afastar fundamentação concreta.
4. A tese de prisão domiciliar fundada no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de vício específico do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 318-A, II; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.666.204/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.872.721/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.874/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.852.274/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no HC 531.227/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019
Tese
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevam a pena-base acima do mínimo legal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, observados os critérios do art. 59 do Código Penal.
2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por divergência.
3. A alegação de bis in idem deve ser demonstrada de forma analítica e individualizada, não sendo suficiente afirmação genérica para afastar fundamentação concreta.
4. A tese de prisão domiciliar fundada no art. 318-A, II, do Código de Processo Penal não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de vício específico do art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.