Livro I · Título IX · Capítulo IV
Da Prisão Domiciliar
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)I
não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II
não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)