TSTAg-AIRR 0100753-58.2022.5.01.0060
Comissões: vendas não faturadas canceladas ou objeto de troca
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Comissões
- Vendas não faturadas canceladas ou objeto de troca
- Aplicação da lei no tempo
- Reforma trabalhista
- Não cabimento
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. 1. COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. 2. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMAS 23, 57 E 65). ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que tange aos temas das comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca e inclusão de encargos financeiros na sua base de cálculo, bem como da aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo, o presente agravo se revela incabível. 2. Nos termos do Art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, cabe agravo interno (para o próprio TRT, portanto) da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. 3. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade, realizado pela Presidência do TRT, enfatizou que “os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C. Corte (Teses de nº 57, 65, 23), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular”. 4. Nesse contexto, especificamente quanto aos temas em questão, a ré deveria ter interposto agravo interno dirigido ao TRT e não o agravo de instrumento (de fls. 1701-1721) cuja negativa de seguimento ensejou o presente agravo. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que sua incidência pressupõe dúvida objetiva ou ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Agravo de que não se conhece, por incabível, nos temas. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No que se refere à manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem"), sua aplicação encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno ou regimental assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. 3. Nesse contexto, se a parte identificou qualquer irregularidade ou vício na decisão agravada, poderá submeter seus argumentos à consideração do órgão colegiado. Inexiste, em tal contexto, qualquer nulidade ou violação a direitos e garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. LIMITES DA CONDENAÇÃO (ART. 840, § 1º, DA CLT). MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. A matéria alusiva aos limites da condenação não foi analisada na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 3ª Região e não foram opostos embargos de declaração nos termos do que prescreve o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade processual para sua discussão. Agravo a que se nega provimento, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 451 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o seu pagamento proporcional considerando as circunstâncias fixadas nos autos, especialmente no que se refere ao ônus da prova. 2. No caso, o TRT registrou ser “fato incontroverso que a autora percebia a parcela participação nos lucros anualmente”. Deferiu o pagamento proporcional da parcela à consideração de que “Constatada a inexistência da quitação da PLR no TRCT - mesmo que de forma proporcional - é devida a parcela considerando que o trabalhador participou ativamente da atividade empresarial para o alcance do resultado positivo (súmula 451-TST). Vale destacar que cabia à ré o ônus de demonstrar o atingimento, ou não, das metas individuais e coletivas exigidas pelas normas coletivas, para o recebimento da parcela em tela, por ter melhor aptidão para produzir a prova quanto a estes aspectos, tendo em vista que é a detentora de toda a documentação de seus empregados, encargo do qual não se desincumbiu, na medida em que nenhuma prova produziu neste sentido”. 3. No que se refere à distribuição subjetiva do ônus probatório, uma vez constatada a previsão de pagamento anual da PLR (fato constitutivo do direito que, repita-se, o TRT reputou incontroverso) e assentada no acórdão regional a premissa de que nenhum pagamento foi feito a este título no TRCT, é da ré o ônus de comprovar as alegações envolvendo fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, como seria o caso da existência de norma que restringisse ou afastasse o direito dos empregados ao pagamento proporcional da PLR. 4. Em tal contexto, a decisão que deferiu o pagamento proporcional encontra-se devidamente ancorada no entendimento firmado na Súmula n. 451 do TST, inexistindo violação aos dispositivos elencados, inclusive sob o viés do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. EXISTÊNICA DE LABOR NÃO REGISTRADO NOS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ. CONSTATAÇÃO À LUZ DA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em saber se deve prevalecer a decisão que desconsiderou os horários anotados nos registros de jornada apresentados pela ré. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, tendo sido cristalino ao indicar que a autora “se desincumbiu a contento, na medida em que a primeira testemunha ouvida confirmou haver labor sem o devido registro no controle respectivo (...)”. Registre-se que isso não implicou no acolhimento da jornada indicada na petição inicial, tendo o TRT negado provimento também ao recurso ordinário da autora ao assinalar que “não há que se cogitar em reputar-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial, em razão da declaração da autora em seu depoimento, no sentido que somente trabalhava sem anotação no controle por 30 minutos antes e depois do horário contratual (...)”. 3. Nessa toada, percebe-se que a controvérsia sobre os controles de frequência e a fixação da jornada de trabalho da autora considerou corretamente a distribuição subjetiva do ônus da prova e foi dirimida à lua da prova oral produzida, sendo que a aferição de teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os controles apresentados seriam fidedignos, desafiaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constata-se que, no capítulo do recurso de revista dedicado aos aspectos relacionados ao banco de horas (fls. 1625-1627), a ré não efetuou a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional que permitisse aferir o prequestionamento da controvérsia, em flagrante desapreço ao pressuposto recursal fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO FALTANTE, COM ACRÉSCIMO DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a condenação da ré ao pagamento de parcela decorrente da fruição incompleta do intervalo intrajornada. 2. Quanto ao intervalo propriamente dito, não há como rediscutir a questão, diante da premissa fática assentada no acórdão regional segundo a qual a prova oral confirmou que a fruição do intervalo intrajornada era limitada ao período de 30 minutos diários por ordem da gerência. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Em relação à abrangência da condenação e à natureza da parcela, observa-se que não foi deferido o pagamento do período integral do intervalo intrajornada e tampouco lhe foi atribuída natureza salarial. Ao revés, o acórdão regional assinalou que o contrato de trabalho da autora vigeu entre 1º/04/2019 e 09/08/2022, concluindo que “a previsão quanto ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo, estabelecida na atual redação do § 4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, incide seus efeitos nos serviços prestados pela acionante”. 4. Registre-se que a alteração da natureza jurídica do intervalo intrajornada (de salarial para indenizatória) não suprimiu o acréscimo de 50% ao tempo faltante para integralização do intervalo, o que está expressamente previsto na parte final do § 4º do art. 71 da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INCORRETA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA N. 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Constata-se que, não obstante o recurso da ré postule a condenação da autora (beneficiária da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios, a transcrição do trecho do acórdão regional efetuada no recurso de revista (fl. 1630) mostra-se equivocada. Isso porque o trecho reproduzido refere-se ao capítulo do acórdão em que foi examinado o pedido de exclusão da condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não abrangendo o trecho específico em que o TRT entendeu indevidos os honorários pela autora em face da sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 2. Descumprido, assim, o pressuposto recursal alusivo à indicação do trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Registre-se que a atual jurisprudência da SBDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade ou não da decisão recorrida com a tese de repercussão geral. 4. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral. Destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n. 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 5. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação processual vigente, a qual prevê que os pressupostos recursais de admissibilidade devem ser observados por todos os jurisdicionados, independentemente da matéria discutida. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé ou mesmo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de penalidades processuais formulado em contraminuta. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator