Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001549-09.2016.5.02.0318

Prescrição: termo inicial

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL POSTERIOR À EC 45/2004. NORMA DE REGÊNCIA. TEMAS 183 E 200 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. 1.2. No julgamento do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." 1.3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 1.4. No caso, incontroverso que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 3/6/2015, ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 25/8/2016, não se evidenciando a expiração do prazo prescricional bienal. 1.5. Não bastasse, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a realização da perícia nos presentes autos, não há prescrição quinquenal a ser declarada. 1.6. Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte. Acrescente-se, por oportuno, que ocorrida a lesão após a EC 45/2004 inaplicável o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL – VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Quanto à tese de que não houve identificação do ato culposo que lhe foi imputado como requisito essencial da responsabilidade civil há visível contrariedade ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora sofre de doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo no âmbito da reclamada. 2.3. No que se refere à evocação de "violação do artigo 950 do Código Civil, tendo em vista a imposição da pensão vitalícia, a despeito da relação concausa, atribuída no v. acórdão, o que ensejaria a redução do percentual pela metade, segundo entendimento reiterado deste C. Tribunal, na aplicação do dispositivo legal referido", ao que se tem, diante do excerto transcrito pela própria recorrente em razões de revista, por falta de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na situação sob análise o único fundamento adotado pelo TRT para negar provimento ao apelo patronal foi de que "a ré não coligiu aos autos a autorização ministerial para o fracionamento do intervalo intrajornada que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser mitigado". Desse modo, as alegações recursais da parte, no sentido de que "o afastamento da validade do Acordo Coletivo, fatalmente, viola os artigos 7º, XXVI e 8º, VI da CF, assim como o artigo 71 da CLT, desprivilegiando a negociação coletiva, bem como não se atentando que a soma de todos os períodos não suprime o período de descanso legalmente definidos" demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Doença Ocupacional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.