TSTRRAg 0000098-15.2021.5.17.0013
Negativa de prestação jurisdicional: dano material
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dano material
- Doença ocupacional
- Pensionamento
- Incapacidade parcial e temporária
- Pensão devida até o fim da convalescença
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No tema, a ré prequestiona se o fornecimento e utilização de EPIs que neutralizam o agente insalubre não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pedindo pronunciamento a respeito de violação dos arts. 191 e 194 da CLT e Súmula 80 do TST. Ademais, pede pronunciamento a respeito da violação do art. 944 do Código Civil pelo fato de deferir pensionamento enquanto perdurar a incapacidade laborativa. 2. Não há qualquer prequestionamento fático necessário ao deslinde da controvérsia, mas apenas de questões jurídica que foram diretamente enfrentadas pelo acórdão regional, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. 3. Negado provimento ao apelo, no tema. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré insurge-se contra a fixação de pensão mensal em razão de perda parcial e temporária da capacidade laboral do autor. 2. No acórdão recorrido, restou consignado que o trabalhador fora dispensado enquanto acometido por doença, sendo que a prova pericial demonstrara a ocorrência de doença ocupacional com redução da capacidade laborativa, de forma parcial e temporária. Fixado o referido panorama fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126/TST), o TRT manteve a sentença de piso, sob o fundamento de que, “no caso em apreço, como bem ponderado pelo juízo a quo, a retribuição deve corresponder à redução da capacidade laboral em 40%, sendo fixado o valor correspondente a 40% da remuneração do reclamante, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo período enquanto perdurar a incapacidade laboral do reclamante”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença. Precedentes da SbDI-I. 4. Não constatado qualquer contexto fático capaz de afastar o direito autoral à pensão fixada, forçoso reconhecer que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, restando ausente a transcendência em todas as suas modalidades. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Julgados desta Primeira Turma. 2. Destaque-se que, inexistindo terreno fértil para utilização da via integrativa, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A sanção, como dito alhures, é faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais invocados, restando impossibilitada a análise de transcendência da causa, no tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES E RESPECTIVO TREINAMENTO. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a eventual direito à adicional de insalubridade, no caso de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamento por parte da empregadora. 3. Consignou-se, no acórdão combatido, que o obreiro laborou em exposição aos agentes insalubres do tipo ruído, radiações não ionizantes, poeiras minerais e químicos, sendo que, ao último, constou da perícia que a exposição encontrava-se abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 12 da NR-15 do MTE. Em relação aos demais agentes, o TRT indicou o reconhecimento pericial de neutralização, porém apontou pela ausência de prova robusta sobre tal fato. 4. Ao concluir pela falta de prova robusta de neutralização ou atenuação do agente ruído, a Corte Regional consolidou moldura fática que, a priori, não possibilita a aferição de efetivo treinamento do autor sobre o uso dos equipamentos de proteção do agente ruído. Porém, do mesmo modo, há apontamento expresso no acórdão do reconhecimento do autor sobre efetiva orientação e treinamento sobre o uso do aparato de proteção: “No laudo pericial foi informado que a empresa forneceu os EPIs adequados exigidos pelas normas técnicas. O reclamante, na impugnação, contestou "se a reclamada juntou os comprovantes de treinamentos para utilização de produtos e Equipamentos? Qual o cronograma e conteúdo destes treinamentos?", assim, esclarecendo o expert: ‘Resposta: Nas fichas de EPIs, o Reclamante declara que foi orientado e treinado quanto ao uso correto, conservação e finalidade dos EPIs’.”. 5. O caso parece, então, não se tratar de reanálise das provas produzidas, o juízo de origem identificou de forma expressa a utilização de equipamentos de proteção por parte do obreiro, com reconhecimento do perito judicial de neutralização dos agentes insalubres. Faz-se necessário o reenquadramento jurídico da situação fática consolidada pela instância ordinária. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n.º 80, é firme sobre a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. No mesmo sentido, o artigo 191, II, da CLT prescreve que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 7. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 8. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Julgados. 9. Logo, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade contrariou a jurisprudência desse Tribunal Superior, razão pela qual reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO N.º 21/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível contrariedade ao acórdão recorrido com a tese fixada por este Tribunal Superior no Tema Repetitivo 21 e à Súmula n.º 463, I, do TST, reconhece-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista adesivo. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO N.º 21/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Tem-se, portanto, que o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Reconhecida, assim, a transcendência política da matéria. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista da ré, por contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade e restabelecer a sentença que julgara improcedente o referido pedido; III ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista adesivo; e IV ¿ reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista adesivo do autor, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferira à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator