Alterada
CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Precedentes da súmula
- ERR-RR - 3348-10.1990.5.06.5555
- RR - 43087-19.1992.5.06.5555
- RR - 39511-52.1991.5.06.5555
- RR - 54486-56.1992.5.02.5555
- RR - 57720-35.1992.5.06.5555
- RR - 63007-76.1992.5.06.5555
- RR - 52645-96.1992.5.03.5555
- RR - 55407-15.1992.5.02.5555
Fontes ligadas
Histórico
Redação original - Res. 20/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 328 Férias - Terço constitucional.
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.