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Jurisprudências

STJREsp 2.238.178

Plano de saúde coletivo empresarial: multa por fidelização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, rejeitou embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade de multa por fidelização em plano de saúde coletivo empresarial.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória objetivando o pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação, com condenação da autora em custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para rejeitar os embargos, constituir título executivo judicial e condenar ao pagamento da multa por fidelização, com atualização e juros legais, invertendo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 51, IV, §1º, III, e 103, I, do CDC, por abusividade da multa em contrato de adesão e eficácia erga omnes de decisão em ação civil pública; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, por afronta à função social e à boa-fé objetiva; (iii) saber se é possível o reexame de cláusula contratual e do acervo fático-probatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque as alegações referentes ao arts. 103, I, do CDC e 422 do CC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, relativamente à prequestionamento das matérias.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso deixou de impugnar fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de insumo e à caracterização da multa por fidelização, relativamente à tese de abusividade da cláusula contratual.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à validade da multa de fidelização e à ausência de comprovação da motivação da rescisão.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve a apresentação de ementas dos acórdãos paradigma, relativamente ao dissídio jurisprudencial pela interpsição do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento da alegada violação. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação de motivação da rescisão ou apresenta fundamentação deficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à licitude da cláusula e da multa por fidelizaçãol. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação de ementas de julgados paradigma para comprovação do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, arts. 2º, 51, § 1º, III, IV, e 103, I; CC, arts. 389, 406, 421, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 373, I e II, 447, § 3º, II, 487, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento da alegada violação. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC e a ausência de comprovação de motivação da rescisão ou apresenta fundamentação deficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à licitude da cláusula e da multa por fidelizaçãol. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação de ementas de julgados paradigma para comprovação do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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