Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000448-12.2022.5.02.0613

Salário pago “por fora”: revelia e confissõa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO PAGO “POR FORA”. REVELIA E CONFISSÕA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que não houve comprovação do pagamento de comissões "por fora", uma vez que a autora não “não produziu prova oral”, bem como “não trouxe eventuais extratos bancários com o intuito de evidenciar o recebimento dos referidos valores”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame do conjunto fático-probatório, registrou que “as férias de 2019/2020 foram gozadas no período de 22/11/2021 a 21/12/2021, como se infere do recibo de fl. 310 e do cartão de ponto do período respectivo (fls. 337/338)”. Consignou, ainda, que “O pagamento a destempo não implica no pagamento em dobro, diante do posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento da ADPF 501.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao pagamento em dobro das férias, a jurisprudência desta Corte, consolidada por meio da Súmula n° 450, era firme no sentido de que o pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT ensejava a obrigação do pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3. Ocorre que, o STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Desse modo, o e. TRT decidiu em conformidade com o referido precedente do STF de natureza vinculante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese a respeito dos honorários advocatícios, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.