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Jurisprudências

TSTARR 1000493-87.2018.5.02.0085

Horas extras: rsr e reflexos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RSR E REFLEXOS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não impugnou os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT, Súmulas n.os 126, 296, I, e 333 do TST, tampouco argumenta sobre a declaração de ausência de violação aos arts. 5.º, V, da CF/1988 e 944 do CC. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos apresentados pelo Regional, sustentando que "todos os pressupostos, requisitos e prazos foram cumpridos integralmente, merecendo o respectivo Recurso de Revista ser recebido e ter seu regular seguimento". Acrescente-se que a parte não traz qualquer fundamento sobre as matérias de mérito do recurso de revista, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N.º 242 DA TABELA DE IRR. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o fundamento do regional para reformar a sentença quanto à condenação da Reclamante a honorários de sucumbência está assente apenas na premissa da inexistência de crédito ou proveito econômico em favor da Reclamada e não na improcedência de pedidos. Cumpre registrar que há o entendimento desta Corte superior, firmado na tese do Tema n.º 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Assim, permanecendo a sucumbência da Reclamante quanto a alguns pedidos merece reforma e adequação a decisão regional, sendo devidos os honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada. Consequentemente, de acordo com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF, fica determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, caput, da CLT quanto ao tema "Honorários de Sucumbência" e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando ao julgamento da ADI n.º 5.766 do STF, condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com a determinação de suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do parágrafo 4.º do art. 791-A da CLT, afastando a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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