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Jurisprudências

TSTAIRR 0000638-02.2022.5.19.0004

Não configuração: todavia, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. REJEITA-SE. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MÉDICO PNEUMOLOGISTA. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA N.º 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que o trabalho do médico pneumologista, em contato com paciente com tuberculose em internamento, inclusive durante o período da pandemia com paciente infectado com coronavírus COVID-19, onde há contato habitual e permanente, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento), em consonância com a Súmula n.º 47 do C. TST. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema n.º 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconheço a transcendência jurídica da causa. Ocorre que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento. Portanto, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas n.os 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o salário base já vinha sendo praticado pela reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos empregados, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante n.º 4 do STF. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago ao reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e rejeitar a preliminar; II - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de insalubridade / enquadramento em grau máximo¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento e III - quanto ao tema ¿adicional de insalubridade / base de cálculo¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar-lhe provimento quanto ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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