TSTRRAg 237-18.2017.5.07.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Auxílio-alimentação
- Não integração aos proventos de aposentadoria
- Natureza jurídica
- C) recurso de revista interposto pelo reclamado
- In casu , o direito material postulado
- Natureza jurídica do auxílio-alimentação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que à reclamante, aposentada, não poderia ser estendido o auxílio-alimentação pago pelo reclamado quando a empregada ainda se encontrava na ativa, haja vista a ausência de amparo legal para esse pedido, bem como a inexistência de previsão contratual estabelecendo a continuidade do pagamento do benefício pela instituição financeira aos inativos. Do acórdão recorrido não é possível extrair, tampouco, eventual existência de ato normativo interno ou de cláusula convencional prevendo o aludido direito postulado pela reclamante. Logo, não se constata ofensa ao direito adquirido, descabendo falar em afronta aos artigos 5º, XXXVI, da CF e 458 e 468 da CLT. Ademais, o presente feito não versa sobre complementação de aposentadoria, razão pela qual permanece ilesa a literalidade da Súmula nº 288, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4 . Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, fica superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 5 . Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e c) conhecer do respectivo recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade do instrumento coletivo que estipulou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, restabelecendo a sentença que julgara totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
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