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Jurisprudências

STJAREsp 2.848.770

Decisão surpresa: cessão de crédito e sucessão processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF;

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional.

3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico;

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%, não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii) saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a violação ao art. 489 e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia.

7. Em relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. No tocante ao art. 347 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art. 778, § 2º, do CPC).

9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ, incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso especial por suposta afronta a enunciado sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em suposta violação à Súmula 98 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778 § 2º; CC, art. 347

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023.

Tese

"1. Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em suposta violação à Súmula 98 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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