TSTRR 11464-91.2018.5.15.0084
Horas extras: regime de compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Princípio da dialeticidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Indenização suplementar
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. No caso, o despacho denegatório negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " horas extras ", por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante concentra sua insurgência na discussão acerca dos minutos residuais, desenvolvendo argumentação voltada à caracterização do tempo à disposição do empregador, com fundamento no art. 4º da CLT e na alegada inaplicabilidade da Súmula n. 366 do TST, bem como na tentativa de afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT sob esse enfoque. 3. Também a divergência jurisprudencial colacionada está integralmente direcionada à controvérsia relativa ao cômputo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, não abrangendo outros fundamentos da decisão recorrida. 4. Todavia, o acórdão regional adotou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da condenação, ao reconhecer a invalidade do regime de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, determinando a apuração das horas extraordinárias com base nos controles de ponto, sem a consideração da compensação prevista em norma coletiva. 5. Não obstante, a agravante não impugna especificamente tal fundamento, deixando de enfrentar a conclusão do Tribunal Regional quanto à descaracterização do regime compensatório, limitando-se à discussão dos minutos residuais. 6. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão recorrida, o que compromete a dialeticidade recursal e impede o processamento do recurso de revista. 7. Nesse sentido, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade , que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. 8. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ADCS 58 E 59 DO STF. 1. Na hipótese, ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia relativa à indenização suplementar do art. 404 do Código Civil. Consta do acórdão dos aclaratórios que: " a integração de indenização suplementar, a título de reparação de danos pelos atos ilícitos reconhecidamente praticados pela reclamada, foi fixada com adoção de tese jurídica e fundamentos jurídicos expressos ". 2. Conclui, no acórdão principal, que: " integro a presente condenação, em favor do reclamante, a indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 equivalente ao percentual de 12% ao ano ou, mais precisamente, 0,948% ao mês, incidente sobre os valores mensalmente suprimidos ". 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao admitir a indenização suplementar como consequência dos atos ilícitos praticados pela ré, evidencia a aplicação do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, como fundamento jurídico da condenação. 4. Tais trechos demonstram que houve enfrentamento direto e expresso da tese jurídica central controvertida, qual seja a aplicação da indenização suplementar fundada no art. 404 do CC em matéria trabalhista. 5. Assim, o Tribunal Regional adotou fundamentação incompatível com a tese da parte, mas não se omitiu quanto ao tema, o que afasta a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Potencializada a violação ao art. 4º, § 2º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos quais o autor permanecia nas dependências da empresa. 2. Consignou a Corte que: " o reclamante trabalhou de 21/9/1988 a 15/11/2018, conforme se verifica do TRCT (fl. 8), sendo-lhe inaplicável da Lei 13.467/2017 (... )" e que: " todo o tempo em que o empregado permanece à disposição, quer em deslocamento interno ou para troca de uniforme, constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e conforme entendimento consolidado nas Súmulas 366 do C. TST e 58 deste Tribunal Regional do Trabalho ". 3. Destacou ainda o TRT que deve ser aplicado ao caso o teor da Súmula n. 366 do TST, portanto, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo considerado tempo à disposição do empregador o período excedente. 4. A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula n. 366 do TST, em sua redação aplicável ao período contratual anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. 5. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal no sentido de que, nesse período, o trabalhador não estava aguardando ou executando ordens, ou de que o tempo despendido nas dependências da empresa decorreria de escolha própria do empregado, não se sustenta diante do quadro fático delineado no acórdão regional, que expressamente reconheceu a permanência do empregado em deslocamento interno e troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Em relação ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, observa-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 7. O Tribunal Pleno, na sessão de 30/6/2025, cancelou as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST. 8. Assim, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), com a inclusão do § 2º no art. 4º da CLT, o tempo despendido pelo empregado no deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, bem como atividades de cunho pessoal realizadas nas dependências da empresa, deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, salvo demonstração de efetiva prestação de serviços ou submissão a ordens. 9. No caso concreto, o acórdão regional manteve o reconhecimento do cômputo de minutos residuais também no período posterior à Reforma Trabalhista, sem proceder à necessária distinção temporal entre os regimes jurídicos aplicáveis antes e depois da vigência da Lei n. 13.467/2017. 10. Dessa forma, diante da aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos em curso e da necessidade de observância do regime jurídico vigente a partir de 11/11/2017, o acórdão regional merece reforma neste ponto. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. O entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas exauriu por completo referida controvérsia, não havendo razão para que se entenda pela existência de perdas e danos passíveis de reparação por meio de indenização complementar, sob pena de desvirtuamento da tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema minutos residual; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º, § 2º, da CLT e do art. 404, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) quanto ao período posterior a 11/11/2017, para excluir da condenação o cômputo como horas extras dos minutos anteriores e posteriores à jornada, quando decorrentes de deslocamento interno ou atividades pessoais do empregado, nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017; e b) excluir da condenação a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, mantendo-se, no mais, a aplicação dos critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais