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Jurisprudências

STFARE 1.310.154 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE 11. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) o exame da pretensão veiculada no recurso situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (iii) incidem ao caso as Súmulas 279 e 283/STF.

II. Questão em discussão

2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário; (ii) estabelecer se houve demonstração formal e motivada da repercussão geral; (iii) determinar se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279/STF; (iv) examinar se a alegada violação à CONSTITUIÇÃO é direta ou meramente reflexa.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não impugnou integralmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, aptos, por si sós, para sua manutenção. Assim, na hipótese, incide o óbice da Súmula 283 desta CORTE (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).

4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas)

5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta SUPREMA CORTE.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLIX e LVII; 102, III, “a”, e § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 327, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I e IV; arts. 29, caput, 62, I, e 65, III, “d”; Súmulas 279 e 283 do STF; Súmula Vinculante 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.8.2012.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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