TSTRRAg 20577-05.2015.5.04.0012
Petrobras: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Afastamento da responsabilidade subsidiária
- Dona da obra
- Contrato de prestação de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), firmou entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo indispensável a demonstração de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. 2. A Suprema Corte, contudo, estabeleceu, no item 3 da tese vinculante, que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 3. Esta Terceira Turma, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, passou a adotar compreensão segundo a qual a hipótese prevista no item 3 do Tema nº 1.118 não constitui mera exceção destinada a preservar, em condenação anteriormente afastada, a responsabilidade do ente público apenas quanto à parcela relacionada às condições de trabalho. A condenação ao pagamento de parcela diretamente vinculada à segurança, higiene ou salubridade do trabalho atrai, por si, a incidência da regra específica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, quanto às verbas abrangidas por essa responsabilidade, a aplicação da diretriz geral fundada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na configuração de culpa in vigilando, decorrente da alegada ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Registrou, ainda, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, com fundamento em laudo pericial que constatou o ingresso habitual do reclamante em áreas de risco, inclusive subestações de energia elétrica. 5. A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por se relacionar diretamente às condições de segurança do trabalho, enquadra-se na hipótese específica prevista no item 3 do Tema nº 1.118. Desse modo, ainda que afastada a fundamentação regional relativa à distribuição do ônus da prova, subsiste a responsabilidade do ente público quanto à parcela relacionada à segurança do trabalho, por fundamento autônomo decorrente da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não configurada, quanto ao adicional de periculosidade, hipótese de responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, não se divisa contrariedade ao Tema nº 1.118 da repercussão geral. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BRASKEM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, os óbices expressamente consignados no despacho denegatório, consistentes na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST . Com efeito, limitou-se a sustentar, genericamente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, bem como a renovar as alegações de mérito, sem demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices apontados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TEMA 73 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante desempenhava atividades internas e externas, que as reclamadas não comprovaram a efetiva impossibilidade de controle da jornada e que não foram apresentados os controles de frequência referentes ao período contratual. Registrou, ainda, que a jornada alegada na petição inicial se mostrou razoável à luz do conjunto probatório, mantendo-a como parâmetro para a condenação. 2. A conclusão acerca da possibilidade de controle da jornada encontra respaldo na tese firmada no Tema 73 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST (RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035), segundo a qual incumbe ao empregador comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. 3. Quanto à ausência dos controles de frequência, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos registros de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova e nas premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido. 5. A pretensão recursal, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada extraordinária, demanda a revisão das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à possibilidade de controle da jornada, à ausência dos registros e à jornada efetivamente reconhecida. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA DA UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA E DA BRASKEM S/A. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. LEI Nº 13.467/2017. IRR Nº 3 DO TST. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se apenas às ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017, conforme dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nas ações ajuizadas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 2. A presente ação foi ajuizada em 2015, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios deve observar os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR nº 3 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011). 3. Segundo a Súmula nº 219, I, do TST, a concessão de honorários advocatícios assistenciais, nas lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos relativos à assistência pelo sindicato da categoria profissional e à comprovação da insuficiência econômica do trabalhador. 4. No caso, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios com fundamento exclusivamente na declaração de insuficiência econômica do reclamante, dispensando expressamente a assistência sindical. A decisão regional, portanto, contraria a tese jurídica vinculante firmada no IRR nº 3 e a Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento da BRASKEM S/A apenas quanto ao tema "Horas extras" e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer dos recursos de revista da Unidade Técnica - Projetos Industriais LTDA e da BRASKEM S/A por contrariedade à súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Empreitada / Dono da Obra